TJDFT - 0703687-70.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 17:35
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de JOSE FELIPE SABINO DE ABREU em 25/01/2024 23:59.
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18/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 18:40
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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12/12/2023 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/12/2023 15:38
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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28/11/2023 03:49
Decorrido prazo de JOSE FELIPE SABINO DE ABREU em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:47
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE DIB em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:53
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 18:57
Recebidos os autos
-
26/10/2023 18:57
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2023 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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24/09/2023 16:57
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE DIB - CPF: *84.***.*64-68 (EMBARGADO) e JOSE FELIPE SABINO DE ABREU - CPF: *85.***.*40-00 (EMBARGANTE) em 05/09/2023.
-
24/09/2023 16:49
Cancelada a movimentação processual
-
24/09/2023 16:49
Desentranhado o documento
-
20/09/2023 09:56
Publicado Despacho em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703687-70.2022.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE FELIPE SABINO DE ABREU EMBARGADO: ANDERSON JORGE DIB DESPACHO Desentranhe-se a nova contestação apresentada ao ID 170965719, em 04/09/2023, pelas mesmas razões já dispostas na determinação de ID 167819856, mormente considerando que a peça defensiva já foi juntada aos autos.
Advirto a parte Ré que a insistência na apresentação de novas peças poderá ensejar a aplicação de multa.
Certifique a Secretaria se houve o transcurso do prazo para especificação de provas.
Transcorrido o prazo, anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2023 12:08
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de JOSE FELIPE SABINO DE ABREU em 04/09/2023 23:59.
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15/08/2023 17:48
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2023 17:48
Desentranhado o documento
-
14/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703687-70.2022.8.07.0011 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE FELIPE SABINO DE ABREU EMBARGADO: ANDERSON JORGE DIB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação Embargos de Terceiro proposta por JOSE FELIPE SABINO DE ABREU em face de ANDERSON JORGE DIB, partes qualificadas.
Ao ID 166185013, a parte Ré apresenta nova contestação.
Apesar disso, verifica-se que o Requerido já apresentou sua peça defensiva ao ID 163119096, operando-se no caso a preclusão consumativa do ato.
Pelo princípio da concentração (art. 336, CPC), incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor.
Sendo assim, torna-se inviável receber a nova contestação apresentada, razão porque deve a peça ser excluída dos autos.
Desentranhe-se a petição de ID 166185013.
Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
I.
Documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2023 18:42
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:42
Decretada a revelia
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25/07/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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18/07/2023 15:48
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2023 08:27
Publicado Certidão em 28/06/2023.
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27/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 18:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE DIB em 23/06/2023 23:59.
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23/06/2023 22:47
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 01/06/2023.
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31/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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25/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:55
Recebidos os autos
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22/05/2023 18:55
Outras decisões
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13/04/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/04/2023 13:49
Juntada de Certidão
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04/03/2023 01:00
Decorrido prazo de ANDERSON JORGE DIB em 03/03/2023 23:59.
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07/02/2023 08:43
Juntada de Certidão
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05/02/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/01/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 16:37
Expedição de Mandado.
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09/12/2022 07:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/12/2022 17:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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10/11/2022 00:36
Publicado Decisão em 10/11/2022.
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10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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13/10/2022 14:44
Recebidos os autos
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13/10/2022 14:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2022 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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05/09/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 00:50
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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18/08/2022 18:52
Recebidos os autos
-
18/08/2022 18:52
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2022 18:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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