TJDFT - 0700254-84.2019.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO PROCESSUAL. 3 (TRÊS) ANOS.
AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame. 1.
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, extinguiu o feito com fundamento na prescrição intercorrente, diante da ausência de localização de bens penhoráveis e da inércia processual por período superior ao prazo prescricional.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente trienal em execução fundada em cédula de crédito bancário.
III.
Razões de decidir. 3.
A prescrição intercorrente é aplicável às execuções de título extrajudicial, nos termos do CPC, art. 924, inc.
V, iniciando-se após o transcurso de um ano da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, conforme CPC, art. 921, §§ 1º e 4º. 4.
A pretensão executiva fundada em cédula de crédito bancário prescreve em 3 (três) anos, nos termos do CC, art. 206, § 3º, inc.
VIII, e do D. 57.663/1966, art. 70. 5.
A suspensão do processo foi determinada em 23.02.2021, com início do prazo prescricional em 08.03.2022, após o decurso do período de suspensão.
O prazo prescricional de 3 (três) anos transcorreu integralmente em 08.03.2025, sem que houvesse diligências frutíferas para a satisfação do crédito. 6.
A prática de atos processuais que não resultam em constrição patrimonial ou satisfação do crédito não tem o condão de interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente. 7.
A ausência de diligências efetivas e frutíferas para a satisfação do crédito durante o prazo prescricional configura inércia processual, autorizando o reconhecimento da prescrição intercorrente.
IV.
Dispositivo e Tese. 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Teses de julgamento: “A prática de atos processuais que não resultam em constrição patrimonial ou satisfação do crédito não suspende nem interrompe o prazo da prescrição intercorrente, que se consuma com a inércia do exequente após o decurso do prazo legal”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, inc.
V.
D. 57.663/1966, art. 70.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC, 0004143-04.2016.8.07.0001, Rel(a).
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, j. 12.06.2025, p. 04.07.2025. -
12/09/2025 17:45
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
12/09/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2025 17:28
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/08/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2025 10:32
Recebidos os autos
-
01/08/2025 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
01/08/2025 13:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
30/07/2025 12:15
Recebidos os autos
-
30/07/2025 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/07/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705407-31.2024.8.07.0002
Eduardo Christian Moura de Brito
Mobilar Moveis LTDA - EPP
Advogado: Pedro Cesar Nunes Ferreira Marques de So...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2025 12:46
Processo nº 0710328-90.2025.8.07.0004
Matheus Victor dos Santos Melo
Sabrina Machado Heidemann
Advogado: Gedeon Lustosa Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2025 16:50
Processo nº 0784860-96.2025.8.07.0016
Mario Raimundo Fortes Monteiro
Mario Raimundo Fortes Monteiro
Advogado: Antonio Egiton Sagrilo Vargas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2025 14:42
Processo nº 0706279-64.2025.8.07.0017
Humberto Bernardo Valli Nahum Wanderley
Lucimar Aparecida da Silva
Advogado: Roberta Maximiano Nobrega
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2025 20:58
Processo nº 0703826-96.2025.8.07.0017
Silvia Goncalves de Souza
Banco do Brasil S/A
Advogado: Isabel Cristina Lacerda Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 22:24