TJDFT - 0061752-73.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/02/2025 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
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07/01/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 18:32
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2024 21:19
Recebidos os autos
-
24/11/2024 21:19
Outras decisões
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23/02/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/02/2024 23:59.
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16/02/2024 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 06:27
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0061752-73.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONDOMINIO ECOLOGICO VILLAGE III DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença.
Sobre o tema, a Portaria Conjunta 85, de 29 de setembro de 2016, do TJDFT, prescreve que, nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje, a fase de cumprimento de sentença deverá ser iniciado exclusivamente no PJe e o pedido inaugural deverá conter os seguintes requisitos: qualificação das partes; documentos pessoais digitalizados; endereço atualizado do exequente e do executado; número de inscrição das partes exequente e executado, no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil; indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; valor da causa e, se for o caso, demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; cópia digitalizada das seguintes peças do processo de conhecimento: sentença exequenda; acórdão, se houver; procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); certidão de trânsito em julgado; facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito.
Na espécie, os requisitos acima negritados não foram cumpridos, razão pela qual determino a emenda à inicial para adequação às prescrições da Portaria Conjunta 85/2016 do TJDFT.
Nessa mesma ocasião, comprove o recolhimento das custas iniciais relativas ao pedido de cumprimento de sentença.
Prazo: 15 dias.
Pena: indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:18
Recebidos os autos
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30/11/2023 12:18
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2022 00:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/08/2022 23:59:59.
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16/08/2022 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/07/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 17:53
Juntada de Certidão
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21/07/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 19:07
Juntada de Certidão
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20/07/2022 18:20
Recebidos os autos
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20/07/2022 18:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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06/07/2022 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/07/2022 12:47
Juntada de Certidão
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24/06/2022 00:38
Expedição de Ofício.
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29/04/2022 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/04/2022 23:59:59.
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29/03/2022 01:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO ECOLOGICO VILLAGE III em 28/03/2022 23:59:59.
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07/03/2022 20:08
Juntada de Certidão
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07/03/2022 20:05
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 20:05
Desentranhado o documento
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07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
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05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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04/03/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0061752-73.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONDOMINIO ECOLOGICO VILLAGE III DECISÃO Trata-se de pedido de transferência do valor depositado nos autos para conta bancária de titularidade da parte executada. É o breve relatório.
Decido.
Considerando o atual panorama da pandemia da Covid-19, excepcionalmente, DEFIRO o pedido de transferência formulado pela parte executada no ID 108996020.
Expeça-se o respectivo ofício.
Cancele-se o alvará de levantamento de ID 108700179. Vindo aos autos a confirmação da transferência ora deferida e ausentes novos requerimentos, cumpram-se as determinações pendentes da sentença precedente.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/03/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 18:43
Recebidos os autos
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25/02/2022 18:43
Decisão interlocutória - deferimento
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15/02/2022 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/11/2021 02:42
Publicado Certidão em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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19/11/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0061752-73.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONDOMINIO ECOLOGICO VILLAGE III C E R T I D Ã O Certifico que o alvará de levantamento foi expedido via BANKJUS-PJe e encaminhado à instituição bancária eletronicamente via WebService O alvará poderá ser levantado pelo beneficiário, o qual deverá se dirigir à qualquer agência bancária do BRB e se identificar no atendimento ao público para sacar o valor. BRASÍLIA, DF, 17 de novembro de 2021 20:04:20. ERIKA DE OLIVEIRA LIMA Servidor Geral -
17/11/2021 20:04
Juntada de Certidão
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11/11/2021 13:18
Transitado em Julgado em 05/10/2021
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06/10/2021 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2021 23:59:59.
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10/09/2021 02:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO ECOLOGICO VILLAGE III em 09/09/2021 23:59:59.
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24/08/2021 00:52
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 02:44
Publicado Sentença em 17/08/2021.
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16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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16/08/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0061752-73.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONDOMINIO ECOLOGICO VILLAGE III SENTENÇA Em face do pagamento das CDAs 0149002998, 0149106629, 0149182716, 0149236824, 0149260377 e 0149328222, e do cancelamento da(s) CDA(s) 0146298810 e 0147880726, objeto da execução fiscal em apreço, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, do CPC, e 26 da LEF.
Custas pela parte executada, cujo cálculo deve considerar apenas o valor da causa fundado na(s) CDA(s) paga(s).
Sem honorários. Condeno o Exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado das CDAs 0146298810 e 0147880726, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, § 3º, I, e § 4º, III, do CPC, considerando o oferecimento anterior de defesa por parte do Executado.
Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se alvará de levantamento, se necessário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada neste ato.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
13/08/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 16:11
Recebidos os autos
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19/07/2021 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/07/2021 16:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/07/2021 16:00
Juntada de Certidão
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26/06/2021 12:44
Juntada de Certidão
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06/11/2020 07:17
Juntada de Certidão
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31/10/2020 23:41
Recebidos os autos
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31/10/2020 23:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2020 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/08/2020 17:46
Juntada de Certidão
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23/08/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2020 09:49
Juntada de Petição de petição
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18/08/2020 00:00
Recebidos os autos
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18/08/2020 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/07/2020 17:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2020 02:27
Publicado Certidão em 09/07/2020.
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08/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2020 12:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2020 12:11
Juntada de Certidão
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29/06/2020 12:09
Juntada de Certidão
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23/06/2020 23:20
Recebidos os autos
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23/06/2020 23:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/05/2020 03:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/05/2020 23:59:59.
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30/04/2020 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/04/2020 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2020 19:51
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 00:14
Recebidos os autos
-
01/04/2020 00:14
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 00:14
Decisão interlocutória - recebido
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26/09/2019 09:06
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2019 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/07/2019 21:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2019 03:13
Publicado Certidão em 04/06/2019.
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03/06/2019 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/05/2019 15:11
Juntada de Certidão
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16/03/2018 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2018
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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