TJDFT - 0789299-53.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB - 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0789299-53.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JAIRO ANTONIO GOMES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Confiro ao feito a prioridade de tramitação - parte com mais de 60 anos de idade (art. 1.048, I, CPC). À Secretaria, para checklist.
Em atenção ao despacho proferido no PA SEI nº 0023505/2025, DEFIRO o sigilo da peça de qualificação ID 249116542 e documentos que a acompanham, com visualização liberada às partes e seus procuradores.
Trata-se de pedido de tutela de urgência visando “a suspensão dos processos administrativos nº 00600-00005924/2023-29-e e nº 00600-00014161/2023-15, bem como para suspender qualquer expediente que obrigue o servidor a escolher entre os cargos, até a prolação da decisão judicial com trânsito em julgado”.
O autor alega, em síntese, que a acumulação sempre foi lícita, com compatibilidade de horários, e que a decisão administrativa seria nula por decadência.
A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
Por seu turno, a Lei n. 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias, como a ora vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar danos de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
Nesta fase de cognição sumária, não há como se aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a verossimilhança das alegações inaugurais.
A moldura fática destacada evidencia que, no caso vertente, o cerne da divergência transita, necessariamente, pela discussão acerca da legitimidade da do processo administrativo, do qual a parte autora participa e lhe está sendo garantido o direito ao contraditório, o que faz presumir, nesta fase incipiente, que, processualmente, não se encontra talhada por qualquer iniquidade jurídica.
Ademais, o próprio mérito da lide – cumulação devida, ou não, de cargos - traduz matéria nitidamente controversa, a qual necessita ser deslindada com o aprofundamento fático e jurídico, inclusive na seara probante.
No entanto, prima facie, não se encontra revestido tal intento, por ora, de elementos jurídicos factíveis a afastar a presunção de legitimidade da ação realizada pelo ente público.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado, destituído de plausibilidade do direito invocado.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Em atenção ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
Decorrido tal prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/09/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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