TJDFT - 0705732-92.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
27/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 13:09
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 13:45
Recebidos os autos
-
28/04/2025 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
25/04/2025 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/04/2025 14:12
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de AILTON GOMES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 03:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 17:08
Recebidos os autos
-
21/03/2025 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/04/2024 17:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/04/2024 03:24
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705732-92.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para réplica.
Especifiquem as partes as provas que desejam produzir.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
15/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de AILTON GOMES DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705732-92.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AILTON GOMES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico, que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da (s) parte (s) RÉS.
Fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica às contestações, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2024 16:32:25.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
16/02/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
16/02/2024 13:01
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/02/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.Ficam os réus citados e intimados, via Pje, para apresentarem respostas no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. -
22/01/2024 15:32
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:32
Recebida a emenda à inicial
-
08/01/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/12/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 18:44
Recebidos os autos
-
25/10/2023 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/10/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:46
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705732-92.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AILTON GOMES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo ao autor a gratuidade de justiça, já anotada.
Nos termos do art. 1-A do Decreto nº 8.573/2015, incluído pelo Decreto nº 10.197/2020, em vigor desde 1º de março de 2020, “o Consumidor.gov.br é a plataforma digital oficial da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para a autocomposição nas controvérsias em relações de consumo.” Destaco que, a despeito da data de entrada em vigor do aludido Decreto, a plataforma para autocomposição já está disponível para utilização.
Dessa forma, em homenagem aos métodos alternativos de solução de conflitos, que ganharam grande relevância com a Emenda Constitucional 45/2004 e, mais recentemente, com o Código de Processo Civil de 2015 (art. 3º, § 3º), determino o sobrestamento do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual deverá a autora comprovar, sob pena de indeferimento da petição inicial, o prévio requerimento pela plataforma www.consumidor.gov.br, a fim de que comprovar a existência da pretensão resistida por parte do fornecedor demandado.
Oportuno ressaltar que, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, a exigência de prévio requerimento administrativo não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), sendo necessário para que se possa demonstrar estar configurado o interesse de agir.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
18/09/2023 18:26
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
07/09/2023 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/09/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Fica a Autora intimada para recolher as custas processuais ou demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano. -
01/08/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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