TJDFT - 0002571-30.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002571-30.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FERNANDO NASCIMENTO DA SILVA, PAULO ANDERSON DE LIMA OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei n.º 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei n.º 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) FERNANDO NASCIMENTO DA SILVA - CPF/CNPJ: *74.***.*68-20 e PAULO ANDERSON DE LIMA OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *18.***.*75-10, no valor de R$ 109.765,83 (cento e nove mil setecentos e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei n.º 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP. 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 44,13 (quarenta e quatro reais e treze centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.º 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/09/2025 19:06
Recebidos os autos
-
15/09/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
15/09/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:33
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
01/09/2025 18:50
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
28/08/2025 12:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
21/10/2024 14:15
Recebidos os autos
-
21/10/2024 14:15
Outras decisões
-
21/10/2024 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 13:21
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/08/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/08/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 10:35
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/07/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 15:51
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON DE LIMA OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/06/2023 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/10/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 11:40
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 00:15
Recebidos os autos
-
20/08/2021 00:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/07/2021 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/06/2021 13:31
Decorrido prazo de FERNANDO NASCIMENTO DA SILVA em 31/05/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 13:31
Decorrido prazo de PAULO ANDERSON DE LIMA OLIVEIRA em 31/05/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/03/2021.
-
23/03/2021 02:44
Publicado Certidão em 23/03/2021.
-
22/03/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
-
19/03/2021 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2019 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2019
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744874-23.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Lucenir Aguiar Santos
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2024 15:47
Processo nº 0707081-62.2025.8.07.0017
Nelson da Silva Peixoto
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Julio Leone Pereira Gouveia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2025 12:21
Processo nº 0708593-22.2025.8.07.0004
Central Valle Residence
Katiane Maria Faria Soares
Advogado: Danielly Martins Lemos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 14:09
Processo nº 0735371-41.2025.8.07.0000
Tiago Santos Lima
Andre de Andrade Ferreira 02241117102
Advogado: Tiago Santos Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 12:25
Processo nº 0040405-96.2016.8.07.0018
Distrito Federal
Carla Fernanda Tibana de Souza
Advogado: Rodolfo Matos da Silva Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2019 14:59