TJDFT - 0722149-82.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722149-82.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: EDSON ALVES DE MELLO JUNIOR Sentença Trata-se de execução proposta por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em desfavor de EDSON ALVES DE MELLO JUNIOR.
Em manifestação ao ID 249557716, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Ao analisar os autos, verifico que não houve o recebimento da inicial, não se estabelecendo, portanto, a relação jurídica processual.
Por outro lado, há notícia da quitação do débito.
Desse modo, como a execução se desenvolve para a satisfação do interesse do credor e há notícia de cumprimento da obrigação, o processo deve extinto pelo pagamento.
Ante o exposto, EXTINGO A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, Código de Processo Civil.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do NCPC.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
12/09/2025 21:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/09/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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11/09/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:24
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 21:13
Recebidos os autos
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02/09/2025 21:13
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/09/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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