TJDFT - 0718693-48.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0718693-48.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: FRANCISCO ROCK LIMA NEPOMUCENO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo em execução penal interposto por FRANCISCO ROCK LIMA NEPOMUCENO contra a decisão de ID 71718945, p. 424, em que o d.
Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória e de concessão do indulto, sob os fundamentos de que não teria transcorrido o prazo de 3 anos exigido para a prescrição da pretensão executória e de que o apenado não teria preenchido o requisito objetivo necessário à concessão do indulto, conforme o art. 9º, VII, do Decreto 12.338/2024.
Ante a constatação de que as razões de agravo (ID 71718945, pp. 438/445) não abordam os fundamentos da decisão agravada, determinou-se, conforme cota ministerial, o retorno dos autos ao Juízo da VEPEMA, a fim de que fossem adotadas as providências necessárias à correta formação do instrumento do agravo em execução (ID 72055770).
Consoante informações juntadas ao ID 76074033 e documentos anexados, a Defesa desistiu do recurso interposto.
A 3ª Procuradoria de Justiça Criminal oficiou pela extinção do feito, diante da falta de interesse recursal (ID 76238398). É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo em execução se encontra prejudicado.
Isso porque, intimada pelo Juízo da VEPEMA para juntar as razões do agravo, a Defesa informou a desistência do recurso sob a assertiva de que a pretensão recursal seria infrutífera (ID 76074232).
Considerando que a advogada do apenado, Dra.
Jordana Costa e Silva, OAB/DF 37.064, possui poder específico para desistir (ID 71718945, pp. 29/30), e o fato de que a desistência do recurso consiste em direito subjetivo da parte, implicando a extinção do processo sem julgamento de mérito, a homologação do pedido é medida que se impõe.
Nesse sentido, confira-se o disposto no artigo 89 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal de Justiça: Art. 89.
São atribuições do relator, nos feitos criminais, além de outras definidas em lei ou neste Regimento: [...] III - admitir ou rejeitar ação originária, negar seguimento a ela e a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou contrário a súmula ou a jurisprudência predominante do Tribunal ou de Tribunal Superior; [...] XV - homologar desistências e transações. (grifos nossos) Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o agravo em execução, com fulcro no artigo 618 do Código de Processo Penal c/c o artigo 89, incisos III e XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Após os procedimentos de praxe, arquivem-se os presentes autos.
Brasília, 15 de setembro de 2025.
Desembargadora SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA Relatora -
15/09/2025 20:47
Recebidos os autos
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15/09/2025 20:47
Prejudicado o pedido de FRANCISCO ROCK LIMA NEPOMUCENO - CPF: *14.***.*32-81 (AGRAVANTE)
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14/09/2025 22:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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13/09/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/09/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 16:38
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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09/09/2025 16:56
Juntada de comunicações
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16/06/2025 14:48
Juntada de comunicações
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26/05/2025 13:57
Juntada de comunicações
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23/05/2025 18:28
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 15:15
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 15:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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20/05/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/05/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 17:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/05/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/05/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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