TJDFT - 0716722-28.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo executado para reconhecer excesso de execução e fixou honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor reconhecido como excesso.
O agravante pleiteia o afastamento da condenação em honorários ou, subsidiariamente, sua redução pela metade, com fundamento no art. 90, § 4º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado no caso de acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) estabelecer se é possível aplicar, ao caso, a redução dos honorários de sucumbência prevista no § 4º do art. 90 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fixação de honorários advocatícios decorre do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme entendimento firmado no Tema 410 do STJ, que equipara tal hipótese à da exceção de pré-executividade acolhida parcialmente, por implicar extinção parcial da execução. 4.
A redução dos honorários pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC, somente se aplica ao réu que reconhece a procedência do pedido e cumpre a obrigação de forma integral e imediata, o que não se verifica no caso, pois o agravante, que é credor, só reconheceu o excesso após os cálculos da Contadoria Judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1. É cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado quando houver acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença. 2.
Não se aplica a redução dos honorários advocatícios prevista no art. 90, § 4º, do CPC à parte exequente que reconhece o excesso de execução apenas após manifestação da Contadoria Judicial. -
20/08/2025 16:17
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/08/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 15:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 15:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/06/2025 19:01
Recebidos os autos
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02/06/2025 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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30/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 17:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/04/2025 17:32
Desentranhado o documento
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30/04/2025 17:31
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2025 17:31
Desentranhado o documento
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30/04/2025 14:06
Desentranhado o documento
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30/04/2025 12:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/04/2025 11:43
Recebidos os autos
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30/04/2025 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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29/04/2025 22:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2025 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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