TJDFT - 0748904-64.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748904-64.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TIAGO WEBERT ROCHA DE SOUZA REU: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por TIAGO WEBERT ROCHA DE SOUZA em desfavor de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela provisória para "suspender a eficácia do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda anexo e impedir os efeitos da mora, determinando à ré que se abstenha de tomar qualquer medida para efetuar a cobrança judicial ou extrajudicial".
Decido. É possível antecipar os efeitos da tutela final, ou seja, suspender os termos do contrato e impedir a negativação do crédito e obstar a cobrança extrajudicial dos valores do contrato e respectivas obrigações contratuais, pois é direito potestativo do consumidor o desfazimento do negócio.
Registre-se que é efeito imanente da resolução (rectius) do pacto o retorno ao estado anterior, nos termos do contrato e da Lei Material, de molde que se divisa verossimilhança a amparar o pedido antecipatório. É evidente que os efeitos financeiros da resolução do pacto consubstancia ponto controverso – quem deu causa ao desfazimento e qual valor será restituído –, porém não há como afastar o direito ao rompimento unilaterial, restando a discussão acerca do valor a ser devolvido aos consumidores desistentes ou lesados.
De outro lado, vislumbra-se o risco de dano de dificílima reparação, porquanto há probabilidade de cobrança de valores vincendos e inscrição em bancos de dados restritivos, bem como é necessário garantir à empresa ré a plena disponibilidade de ocupação do leito hoteleiro ou mesmo de alienação da cota a terceiros – garantindo-se também a preservação de seu patrimônio e seu direito potestativo –, ante a manifestação de vontade da parte autora de não se submeter mais aos termos do contrato.
Portanto, presente o binômio legal exigido para a tutelade urgência.
Assim, estão presentes, por ora, os requisitos exigidos pela Lei.
Com o estabelecimento do contraditório, a decisão pode ser alterada, porquanto a provisoriedade é marca típica das decisões antecipatórias.
Ademais, não se divisa qualquer prejuízo à parte ré, de modo que não é mister exigir da autora qualquer contracautela.
No caso a decisão alcança apenas a cobrança extrajudicial, não se podendo obstar o direito constitucional de acionar o Poder Judiciário.
Por tais fundamentos, com apoio no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela provisória para suspender os termos do contrato objeto da lide, de modo a vedar a cobrança extrajudicial e negativação de crédito até ulterior decisão.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via Domicílio Judicial Eletrônico, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
12/09/2025 17:25
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:24
Outras decisões
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12/09/2025 16:38
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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