TJDFT - 0753122-90.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:23
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/09/2025 18:33
Juntada de Petição de certidão
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02/09/2025 03:30
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753122-90.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FGW COMERCIO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA - ME REU: JBS S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso II, do CPC.
A parte autora requer que a requerida seja condenada à restituição em dobro do valor pago indevidamente (R$ 5.389,38) e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais.
Alega que atua no ramo de restaurantes na Capital Federal desde 2009, sendo um restaurante conhecido e bem difundido.
Em agosto de 2024, adquiriu da requerida os produtos "Contra Filé Bovino Resfriado Cortado Maturatta" e "Coração da Alcatra Bovino Resfriado Maturatta" pelo valor de R$ 2.694,69.
Ao abrir a embalagem, constatou que a carne estava estragada, exalando forte odor, com coloração anormal e textura inadequada ao consumo.
Tentou contato com a requerida para relatar o problema e enviou documentos (fotos e vídeos) para comprovação.
O representante da requerida esteve nas dependências da autora em visita técnica e comprometeu-se a substituir os produtos, o que não ocorreu.
Diante da recusa da requerida em solucionar a questão, a autora sofreu prejuízos financeiros, transtornos e abalo moral.
Em sua contestação, a parte requerida alegou que não há comprovação de que a autora adquiriu peças de carne fabricadas pela requerida e que estas estavam impróprias para consumo.
A autora não juntou aos autos nota fiscal, comprovante de pagamento, notificação extrajudicial, imagens e/ou gravações das peças de carne mencionadas.
Argumenta que todos os produtos da JBS S/A passam por rigorosos controles de qualidade e segurança antes de serem disponibilizados ao consumidor.
Por fim, requer que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
A autora juntou aos autos a nota fiscal do fornecimento dos produtos e conversas com representantes da requerida, conforme ids 245485225 e seguintes.
Em homenagem ao princípio do contraditório, dê-se vista à parte demandada acerca dos documentos juntados pelo autor – id 245916499.
Trata-se de uma ação indenizatória por danos morais e materiais proposta por FGW Comércio de Bebidas e Alimentos Ltda. contra JBS S/A, com o objetivo de restituição dos valores atualizados referentes à entrega de insumos impróprios para consumo e reparação por danos morais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que os requeridos são fornecedores de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
O cerne da questão é dirimir se a autora tem direito à indenização por danos morais devido ao fornecimento de produtos impróprios para consumo.
A autora apresentou a nota fiscal do fornecimento dos produtos e conversas com representantes da requerida, comprovando a aquisição dos produtos e a reclamação sobre a inadequação para consumo.
A requerida não apresentou resposta adequada à solicitação da autora e não devolveu os valores pagos ou repôs a mercadoria.
Nesse contexto, tem-se que a Demandada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos da legislação mencionada e do art. 373, II do CPC, de demonstrar que o produto foi entregue à Consumidora sem defeito, sobretudo porque em sua contestação limitou-se a defender que não há evidências concretas que corroborem qualquer prejuízo á parte Autora decorrente do fornecimento do referido produto.
Portanto, a autora tem direito à restituição do valor pago.
Assim, considerando o valor da nota, R$ 2.694,69, deve a ré restituir referido valor na forma simples.
No entanto, não há que se falar em repetição de indébito quanto aos valores pagos na nota fiscal, tendo em vista que não estão preenchidos os requisitos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não se tratado o caso de hipótese de cobrança indevida, mas sim de falha na prestação do serviço.
Outrossim, ainda que a Requerente informe não ter sofrido problema de saúde em decorrência da ingestão de parte da refeição imprópria para consumo, o conjunto probatório coligido aos autos, por si só, se revela suficiente para evidenciar o preenchimento dos requisitos caracterizadores do acidente de consumo, quais sejam: defeito do produto, dano e nexo causalidade entre estes, sendo despicienda a ocorrência de danos à saúde da Autora.
Neste sentido, é o entendimento firmado pela Terceira Turma Recursal: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VENDA DE PRODUTO ALIMENTÍCIO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO.
PRESENÇA DE CORPO ESTRANHO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Concedo ao recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 2.
Acórdão lavrado de acordo os artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 3.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor/recorrente, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condenou as rés a pagarem ao autor indenização pelos danos morais, no valor de R$2.000,00. 4.
O autor alega que adquiriu das rés/recorridas produto alimentício impróprio para o consumo, porquanto constatou a presença de corpo estranho (larva).
Requer a condenação das rés/recorridas ao pagamento de indenização por dano material, no valor de R$107,58, e a majoração do valor do dano moral arbitrado. 5.
Em contrarrazões, as recorridas requerem a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990).
Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único e artigo 25, §1º, do CDC, todos aqueles que participam da cadeia de consumo, auferindo vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, respondem, de forma objetiva e solidária, pelos prejuízos causados ao consumidor. 7.
Em relação ao dano material, o autor/recorrente não comprovou, de forma concreta e efetiva, os valores pagos com a medicação e o transporte.
Por oportuno, deve ser destacado o fato de que a empresa ré entregou ao autor produtos alimentícios próprios ao consumo, a fim de compensar o evento danoso (ID 53574990). 8.
No tocante ao valor arbitrado para indenização dos danos morais, configura-se que guardou correspondência com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, revelando-se adequado para representar uma compensação ao consumidor e, simultaneamente, um desestímulo às empresas fornecedoras.
Ademais, as Turmas Recursais consolidaram entendimento de que é admitida a modificação do valor da indenização na via recursal, na hipótese de estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração, situação não configurada.
Nesse sentido: Acórdão 1743385, 07153433920228070006, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023; Acórdão 1640608, 07011058220228070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no DJE: 1/12/2022. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão (artigo 46, da Lei nº 9.099/95). 10. o recorrente arcará com as custas do processo e com os honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora concedida. (Acórdão 1807846, 07193536220238070016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 29/1/2024, publicado no DJE: 15/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forçoso, pois, concluir que a empresa Ré não observou as regras de segurança na fabricação, manipulação, apresentação e condicionamento do produto que inseriu no mercado de consumo, quebrando a confiança depositada pela Autora e colocando em risco a sua saúde, bem como o indubitável sentimento de angústia que afetou sua tranquilidade e paz de espírito, de modo a permitir a reparação pleiteada.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a menor extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: 1) CONDENAR a requerida a pagar à autora a quantia de R$ 2.694,69 (dois mil, seiscentos e noventa e quatro reais e sessenta e nove centavos) - a ser corrigida monetariamente desde 30/08/2024, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024. 2) CONDENAR a Requerida a pagar à Autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/08/2025 17:27
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:27
Julgado procedente em parte do pedido
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29/08/2025 11:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/08/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:11
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:52
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/08/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/07/2025 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/07/2025 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2025 12:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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