TJDFT - 0750820-88.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:29
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750820-88.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TECNOCOPY SERVICOS E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA REVEL: LUCIANA GOMES PEREIRA SALVADOR FERRAZ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Regularmente citada e advertida para os efeitos da revelia, a parte ré deixou de ofertar resposta no prazo legal, ocorrendo, in casu, a revelia, bem como seus efeitos, presumindo-se como verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do CPC e art. 20 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por TECNOCOPY SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA em face de LUCIANA GOMES PEREIRA SALVADOR FERRAZ.
A parte autora alega ter firmado contrato de locação de equipamentos de informática com a requerida, a quem incumbia o pagamento das faturas mensais.
Sustenta, contudo, que a demandada deixou de adimplir as obrigações pactuadas, acumulando débito no valor de R$ 1.566,20 (um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e vinte centavos).
Citada, a requerida não apresentou contestação, operando-se os efeitos da revelia.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Consta dos autos contrato firmado entre as partes, comprovantes de cobrança e relatório de contas a receber, evidenciando a inadimplência da requerida.
A ausência de contestação atrai os efeitos da revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 344 do CPC), presumindo-se verdadeiros os fatos articulados pela autora.
O art. 389 do Código Civil impõe ao devedor inadimplente a responsabilidade por perdas e danos, juros e atualização monetária.
No caso, o descumprimento contratual está suficientemente demonstrado, impondo-se o ressarcimento do valor devido.
Assim, o pedido é procedente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.566,20 (um mil, quinhentos e sessenta e seis reais e vinte centavos), a ser corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do efetivo desembolso, e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/08/2025 17:25
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/07/2025 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2025 19:57
Recebidos os autos
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24/07/2025 19:57
Decretada a revelia
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24/07/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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23/07/2025 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2025 16:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2025 16:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
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27/05/2025 19:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2025 19:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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