TJDFT - 0704684-39.2025.8.07.0014
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:52
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:28
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704684-39.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SB COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: Verifica-se da réplica apresentada pela autora (ID. 238563178) que houve verdadeiro aditamento a petição inicial, uma vez que foi apresentado novo pedido (consistente em juntada de extratos de conta espera sob o número agência 2327, conta 000020500016).
Entretanto, o referido aditamento se mostra indevido, uma vez que a relação processual já se encontrava estabilizada, já que a ré já havia sido citada, audiência de conciliação realizada e contestação apresentada.
A lei processual civil proíbe a parte autora de alterar o pedido inicial após a citação e sem o consentimento expresso da parte ré (art.329, incisos I e II, CPC).
Assim, rejeito o aditamento da petição inicial realizado e passo ao exame do mérito apenas quanto aos pedidos expressamente já contidos na petição inicial (desbloqueio da conta agência 2327, conta 567845, no montante de R$ 51.487,00 e reparação por danos morais).
MÉRITO: De início, cabe ressaltar que não merece acolhida o pleito de produção de prova oral formulado pela parte autora.
Verifica-se que as narrativas das partes acerca dos fatos já se encontram amplamente descritas em suas manifestações.
Assim, o referido ato processual se mostra desnecessário.
Ressalto que nos termos do art. 5º da Lei nº 9.099/95, o juiz é destinatário da prova, sendo livre para determinar as que devam ser produzidas.
Desse modo, diante da dispensabilidade da prova requerida, indefiro o pedido.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora narra, em síntese, que é empresa de comércio a varejo de automóveis e prestadora de consultoria, que é cliente do réu, conta agência 2327, conta 567845, que usava para realizar as transações da empresa e emitir boletos, que em 16/12/2024 foi informada que as movimentações foram bloqueadas, que em contato com o réu foi informada que a conta teria sido cancelada, que os pagamentos feitos pelos clientes não lhe foram repassados e superavam R$ 50.000,00, que os fatos comprometeram o seu funcionamento e sua organização orçamentária, como pagamento de despesas básicas, gerando inadimplência junto a credores, funcionários e instituições financeiras.
Assim, pugna pelo desbloqueio da conta, no montante de R$ 51.487,00 e na condenação do réu ao pagamento de R$ 9.000,00, a título de danos morais.
O réu alega, em síntese, que a parte autora possuía junta a si a conta corrente agência 2327, nº130030043, que em 02/01/2025 foi inserido bloqueio para lançamentos a crédito, em 24/01/2025 foi inserido bloqueio para lançamentos a débito, e que em 12/02/2025 o saldo final da conta era de R$ 0,00, tendo sido realizado o seu encerramento por motivos de segurança, que o bloqueio é atividade comum quando identificada transações fora dos padrões, com o intuito de prevenção aos crimes previstos na Lei nº9613/98 (“lavagem de capitais”), que inexiste falha do serviço, que possui liberdade de contratar, que inexiste dano moral e não há comprovação dos danos materiais.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão dos requerentes (art. 373, II do CPC).
Da detida análise dos fatos verifica-se, em que pese as alegações autorais, que não assiste razão ao requerente.
A princípio esclarece-se que o bloqueio preventivo, relacionado a questões de segurança em razão da prevenção a suposta prática de atos ilícitos é conduta regular por parte da ré.
Há verossimilhança em suas alegações de transações suspeitas, inclusive tendo sido consignado na decisão de ID.236565045 que o nome da pessoa física no qual consta o comprovante de endereço da parte autora já figurou em diversas demandas envolvendo consumidores e instituições financeiras com notícias de fraude e vendas irregulares de veículos.
Além disso, o conjunto probatório juntado pela ré (ID. 238234326) demonstra que na data de encerramento da conta era de R$ 0,00, portanto, inexistente qualquer valor residual vinculado a conta que possuía junto ao réu a ser transferido à parte requerente.
Ainda mais, o ordenamento jurídico pátrio valoriza e protege a livre iniciativa, a liberdade de mercado, e a liberdade de contratar, garantias que todas as pessoas, físicas ou jurídicas, possuem.
O réu procedeu com o encerramento da relação com a parte autora, demonstrando nítido desinteresse em sua continuidade, possuindo liberdade para analisar em cada caso concreto a viabilidade da manutenção da relação comercial com seus clientes, sendo certo que em virtude de sua liberdade de contratar não pode o requerido ser compelido a manter relação contratual com quem quer que seja.
Em especial diante das suspeitas de utilização de forma indevida do serviço disponibilizado.
Nesse sentido, incabível a determinação de desbloqueio de conta e a restituição dos valores indicados.
Ademais, a parte autora é pessoa jurídica, sendo de comum conhecimento que é prática cotidiana que estabelecimentos comerciais possuam mais de uma conta, em instituições financeiras diversas.
A requerente não trouxe qualquer prova documental de que a única conta que possuía fosse aquela junto ao réu, não existindo verossimilhança nas alegações que os fatos lhe causaram diversos transtornos, a ponto de necessitar fechar atividades e ter resultado em ampla inadimplência por sua parte perante credores.
Inexiste qualquer elemento de prova carreada aos autos que seja passível de tal demonstração, aliás, nem ao menos se mostram factíveis uma vez que na data de encerramento da conta inexistia qualquer valor.
A mera planilha de gastos mensais não se mostra documento idôneo a demonstrar sequer os custos que a ré possuía para funcionamento, tratando-se de documento produzido pela própria ré, sem a efetiva demonstração de qualquer relação jurídica com terceiros que demonstrem os débitos vinculados, muito menos sua posterior inadimplência.
Outrossim, em consulta realizada por este juízo (segue em anexo à sentença) ainda se constata que a requerente possui outras relações com instituições financeiras diversas, de modo que o bloqueio da conta junto ao réu não ensejaria em qualquer necessidade efetiva da paralisação de suas atividades, uma vez que teria à sua disposição contas diversas para continuar efetuando as transações necessárias.
Nesse sentido, entendo que inexiste fundamento para o pleito reparatório a título de danos morais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
29/08/2025 17:35
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:35
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2025 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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25/06/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 21:57
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2025 16:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2025 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2025 18:40
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 17:01
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2025 16:26
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:31
Recebidos os autos
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22/05/2025 09:31
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/05/2025 17:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2025 17:58
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 15:00, Juizado Especial Cível do Guará.
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19/05/2025 16:31
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:31
Deferido o pedido de SB COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-76 (REQUERENTE).
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16/05/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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16/05/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 15:37
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:37
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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