TJDFT - 0703440-89.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 16:25
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:04
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
03/07/2024 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/07/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 19:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2024 12:46
Transitado em Julgado em 12/06/2024
-
29/05/2024 04:06
Decorrido prazo de BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/04/2024 19:12
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/04/2024 00:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/04/2024 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 03:49
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA CONCEICAO em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:46
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/03/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA CONCEICAO em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703440-89.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA EXECUTADO: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD foi PARCIALMENTE frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR: (DJE) - Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor que deverá em seguida, apresentar planilha abatido os valores já levantados e indicar precisamente bens passíveis de penhora.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 21:59
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 17:34
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703440-89.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA EXECUTADO: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que os atos praticados no curso da execução, até o momento, não foram suficientes para a satisfação do crédito, defiro a quebra de sigilo de dados da(o)(s) executada(o)s, mediante pesquisa no sistema SNIPER.
Advirto que o SNIPER relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que não têm avaliação de mérito, devendo as informações disponibilizadas serem confirmadas com as suas fontes originárias a partir de diligências efetivadas pela própria parte exequente.
Manifeste-se a parte exequente sobre o resultado da pesquisa, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/01/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/01/2024 20:17
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:59
Recebidos os autos
-
09/01/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:59
Deferido o pedido de BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
19/12/2023 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/12/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 00:06
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 19:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/11/2023 10:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA CONCEICAO em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 06:32
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2023 13:45
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
27/10/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 01:37
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA CONCEICAO em 04/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 00:17
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703440-89.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA EXECUTADO: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferida a penhora SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA, obteve-se resultado parcial da quantia executada, conforme certidão ID 167807166.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do CPC.
Intime-se o executado da presente penhora.
Caso não possua advogado constituído, intime-se apenas no último endereço em que foi localizado (ID135342138 - endereço da sua citação), já que se presume válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, se a parte não comunicou a alteração ao Juízo, como dispõem os artigos 274, parágrafo único e 841, §4º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do exequente.
Após, fica o exequente automaticamente intimado a juntar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, planilha do débito remanescente e indique objetivamente bens da parte executada passíveis de constrição, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
08/08/2023 19:04
Recebidos os autos
-
08/08/2023 19:04
Outras decisões
-
07/08/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/08/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:27
Decorrido prazo de BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:03
Expedição de Alvará.
-
29/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
25/05/2023 09:55
Recebidos os autos
-
25/05/2023 09:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/04/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/03/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 07:36
Expedição de Alvará.
-
28/03/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:57
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 01:31
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA CONCEICAO em 20/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 22:05
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2023 03:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/02/2023 08:28
Decorrido prazo de BRASILIA COMERCIO E REPRESENTACOES DE BEBIDAS LTDA em 14/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 12:42
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 15:42
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 18:25
Recebidos os autos
-
26/01/2023 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/01/2023 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/01/2023 07:54
Recebidos os autos
-
03/01/2023 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/11/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA CONCEICAO em 22/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 10:45
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2022 18:25
Recebidos os autos
-
25/08/2022 18:25
Decisão interlocutória - recebido
-
23/08/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/07/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703279-61.2022.8.07.0017
Edione Ismael dos Santos
Clystenis Vieira de Franca
Advogado: Nizia Oliveira da Silva Caixeta
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2022 19:24
Processo nº 0706305-04.2021.8.07.0017
Gabriel Corte Imperial Neto
Clinica Crescer Humanizada em Psiquiatri...
Advogado: Victor Hugo Mosquera
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2021 16:49
Processo nº 0703862-82.2022.8.07.0005
Liduino Souza Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Caique Vinicius Castro Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2022 21:13
Processo nº 0716986-57.2021.8.07.0009
Eneida da Silva Ferreira Santos
Rafael Santos Silva
Advogado: Yuri Correa Jardim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2021 21:37
Processo nº 0701805-75.2019.8.07.0012
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Simao Rocha Brito Muniz 03664431197
Advogado: Aloisio Barbosa Calado Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2019 16:40