TJDFT - 0750891-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 1º Nucleo Virtual de Mediacao e Conciliacao-Pre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS e-CEJUSC1P Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1 - Pré-processual Número do processo: 0750891-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) RECLAMANTE: ELDER NASCIMENTO SANTOS DECISÃO Inicialmente, impende pontuar que o procedimento pré-processual, por sua própria natureza, encontra limites para análise mais robusta do contexto fático e probatório que envolve a relação jurídica estabelecida entre os participantes.
Nesse contexto, a Portaria GSVP 33/2020, que dispõe sobre o procedimento adotado nos CEJUSC´s em conflitos pré-processuais de natureza cível, prevê a possibilidade de não homologação do acordo em caso de dúvida insanável sobre o cumprimento dos requisitos do art. 104 do Código Civil (artigo 6º, §5º).
Feito esses breves esclarecimentos, registro que o acordo formalizado entre os participantes, em audiência de conciliação realizada no âmbito do 1º NUVIMEC (ID 219647529), não é passível de homologação por subsistir dúvidas sobre a validade do negócio jurídico subjacente à celebração do acordo (ID 248247761).
Com efeito, registro que sequer é possível aferir os juros pactuados entre os negociantes e, por consequência, se são superiores aos praticados pelas Instituições Financeiras, cuja taxa média praticada no mercado é calculada e divulgada periodicamente pelo Banco Central.
Além disso, verifico que a transação não foi realizada no contexto de uma Sociedade de Empréstimo entre Pessoas – SEP, que é um formato de sociedade legal e regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução CMN nº 5050, de 25/11/2022).
Por fim, impende pontuar que, de acordo com o Enunciado nº 34 do CJF/STJ, aprovado na I Jornada de Direito Civil, “no novo Código Civil, quaisquer contratos de mútuos destinados a fins econômicos presumem-se onerosos (art. 591), ficando a taxa de juros compensatórios limitada ao disposto no art. 406, com capitalização anual.”.
Pela redação do enunciado, os juros remuneratórios, no caso de mútuo feneratício entre particulares, não podem exceder o patamar de 1% (um por cento), conforme interpretação sistemática das disposições contidas no art. 1º do Decreto nº 22.626/1933, nos artigos 406 e 591 do Código Civil e no art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional.
Diante do exposto, deixo de homologar o acordo.
Comunique-se os participantes, realizando-se duas tentativas de contato pelos meios fornecidos para cientificação (art. 6º, §5º, da Portaria GSVP 33/2020).
Após, arquive-se o procedimento.
Assinado e datado digitalmente. -
10/09/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 18:10
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:10
Determinado o Arquivamento
-
02/09/2025 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
01/09/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
31/08/2025 16:39
Juntada de Petição de acordo
-
15/01/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 18:46
Recebidos os autos
-
14/01/2025 18:46
Determinado o arquivamento
-
07/01/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
07/01/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:23
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 16:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
04/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 22:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação-Pré.
-
02/12/2024 02:29
Recebidos os autos
-
02/12/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Pré
-
22/11/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação-Pré.
-
21/11/2024 15:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0785760-79.2025.8.07.0016
Geovanna Alves Mendes
Andreia da Fontoura Alves
Advogado: Hugo Cardoso Silva Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2025 09:35
Processo nº 0708684-82.2025.8.07.0014
Banco do Brasil S/A
Marcos Fujii Kamura
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2025 18:51
Processo nº 0774277-52.2025.8.07.0016
Walter Lima Sales de Santana
Verisure Brasil Monitoramento de Alarmes...
Advogado: Walter Lima Sales de Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 00:16
Processo nº 0707711-30.2025.8.07.0014
Banco Votorantim S.A.
Alex Souza Teixeira dos Santos
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2025 12:33
Processo nº 0710677-57.2025.8.07.0016
Eduardo Gomes da Silva
Lucas Dias Tomaz
Advogado: Tiago Roth Brasil
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2025 22:56