TJDFT - 0728744-12.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            18/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728744-12.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: EDMILSON CASIANO DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por Edmilson Casiano da Silva em face do Banco de Brasília – BRB, por meio da qual a parte autora sustenta possuir contratos de empréstimos consignados junto ao réu e afirma não ter obtido acesso às cópias integrais desses instrumentos, a despeito de requerimentos administrativos.
 
 Juntou à inicial documentos comprobatórios de tentativas de solução extrajudicial, como protocolos no Consumidor.gov.br e perante o BACEN (Ids 249041208, 249041209, 249041210 e 249041211), bem como contracheque (Id 249041207), extratos de consignações (Id 249041214), extratos detalhados de contratos (Id 249041212), além de procuração (Id 249041206) e declaração de hipossuficiência (Id 249041213).
 
 Alega que o banco condicionou a entrega das cópias ao pagamento de tarifa de R$ 1,50 por folha, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
 
 Pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar a exibição imediata dos documentos, sob pena de multa, bem como pelo deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.
 
 DECIDO. 1.
 
 Nos termos do art. 10 do CPC, antes de eventual decisão de improcedência liminar do pedido, deve ser oportunizado à parte autora manifestar-se sobre os fundamentos que podem levar ao não recebimento da demanda.
 
 Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.349.453/MS – Tema 648), constitui pressuposto para o ajuizamento de ação de exibição de documentos a demonstração: (i) da existência de relação jurídica entre as partes; (ii) do requerimento administrativo prévio para obtenção dos documentos; e (iii) do pagamento das custas eventualmente aplicáveis.
 
 No caso concreto, das respostas administrativas juntadas aos autos, observa-se que a instituição financeira informou a possibilidade de acesso aos contratos por meio do aplicativo, além de ter condicionado a entrega física das cópias ao pagamento da tarifa correspondente, o que se revela legítimo à luz do precedente vinculante mencionado.
 
 Ademais, não há prova inequívoca de recusa absoluta do banco em fornecer a documentação, mas apenas condicionamento ao pagamento do custo de reprodução, o que, em tese, afasta a caracterização de resistência indevida.
 
 Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da possibilidade de improcedência liminar do pedido, nos termos do art. 10 do CPC, especialmente quanto à ausência de comprovação do pagamento da tarifa de reprodução documental, bem como sobre a efetiva disponibilidade dos contratos no aplicativo do banco. 2.
 
 Verifico que a parte autora não apresentou comprovante de residência.
 
 Nos termos do artigo 319, inciso II, do CPC, a parte autora deve juntar cópia de comprovante de residência em seu nome, de preferência de uma fatura de água, luz, telefone celular ou internet emitido nos últimos três meses.
 
 Caso o comprovante de residência esteja em nome de terceiro, a parte autora deve justificar a relação que tem com o titular do comprovante de residência e apresentar declaração de residência assinada pelo terceiro. 3.
 
 Determino que a parte autora junte aos autos o documento de identificação oficial com foto. 4.
 
 Em vista dos documentos juntados à petição inicial, verifico que a autora percebe renda líquida de mais de doze mil reais, muito acima de cinco salários mínimos mensais, o que infirma a declaração de hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
 
 Portanto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça e determino o recolhimento das custas de ingresso sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
 
 Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
 
 La
- 
                                            15/09/2025 14:39 Recebidos os autos 
- 
                                            15/09/2025 14:39 Gratuidade da justiça não concedida a EDMILSON CASIANO DA SILVA - CPF: *09.***.*85-87 (AUTOR). 
- 
                                            15/09/2025 14:39 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            08/09/2025 11:48 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/09/2025 14:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0729044-77.2025.8.07.0001
Paula Leal Pereira
Apua Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Mariana Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2025 08:16
Processo nº 0745322-56.2025.8.07.0001
Francisco Alves Gomes
Inss
Advogado: Hudson Fernando de Oliveira Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 11:52
Processo nº 0745172-75.2025.8.07.0001
Clovis Roberto Tavora
Inss - Instituto Nacional da Seguridade ...
Advogado: Brunno Moreira de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 16:19
Processo nº 0769401-54.2025.8.07.0016
Cremilda Achilles Varejao Bueno
Unimed-Rio Cooperativa de Trabalho Medic...
Advogado: Vanessa Ferreira Couto Bueno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2025 19:28
Processo nº 0715390-23.2025.8.07.0001
Cnp Consorcio S. A. Administradora de Co...
H S Solucoes em Pagamentos LTDA
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 17:31