TJDFT - 0728949-41.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728949-41.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULLYANE DA SILVA RIGAUD REU: UNIAO AUTOMOVEIS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por JULLYANE DA SILVA RIGAUD, devidamente qualificada, em face de União Automóveis e Banco BV, também qualificadas, na qual a parte autora narra ter sido vítima de fraude em negócio envolvendo a aquisição de veículo automotor.
Afirma que, em setembro de 2024, iniciou tratativas para aquisição de veículo VW/Saveiro junto à concessionária ré, com financiamento pelo banco corréu, mas que, após desistir do negócio, não recebeu o veículo e, ainda assim, foi surpreendida com a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes pela suposta dívida do financiamento.
Sustenta que terceiros teriam retirado o veículo da loja, mesmo após seu pedido de cancelamento.
Aduz que a negativação é indevida e que não recebeu o bem objeto da compra, pleiteando, em caráter liminar, a exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes.
No mérito, requer a declaração de inexigibilidade do contrato e das parcelas, a retirada definitiva das anotações restritivas, a condenação das rés ao pagamento de danos morais no valor mínimo de R$ 5.000,00, além da inversão do ônus da prova.
Atribuiu à causa o valor de R$ 70.376,00.
DECIDO.
Verifico que a petição inicial com os documentos e a instruem não satisfazem integralmente os requisitos definidos nos artigos 319 e seguintes do CPC. 1.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma coaduna-se com a Constituição da República de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça, pois não traduz a sua condição de hipossuficiente econômico.
No caso em análise, verifico que a parte requerente não apresentou documentação hábil a confirmar incapacidade de arcar financeiramente com os custos do processo.
A título de esclarecimento, destaco que a alegada hipossuficiência pode ser comprovada com a apresentação de cópias de seus últimos contracheques, extratos bancários dos últimos meses ou a última declaração de imposto de renda.
Portanto, determino à autora que recolha as custas iniciais ou comprove que tem direito ao benefício da gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício.
Para comprovar a hipossuficiência alegada, determino que a autora junte aos autos: (i) Extrato bancário de conta com movimentações financeiras dos últimos três meses de todas as contas; (ii) CTPS da parte autora; (iii) Contracheques dos últimos três meses, se houver; (iv) Faturas de todos os cartões de crédito que possuir (v) Declaração de imposto de renda extraída diretamente do site da receita federal.
Ressalto que caso a parte autora não tenha preenchido a declaração, deve trazer comprovação com print ou documento extraído do site da Receita federal que demonstre que a declaração não foi entregue. 2.
Ao submeter o documento de procuração ao sistema Verificador de Conformidade do ITI (Instituto Nacional de Tecnologia da Informação), foi constatado que a assinatura não é reconhecível ou está corrompida, conforme retorno: "Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida." Dessa forma, a parte autora deve apresentar nova procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital válida ou assinatura física, reconhecida pelo ITI, para que o documento possa ser considerado válido para fins processuais. 3.
Consta dos autos boletim de ocorrência relatando versão dos fatos que diverge da narrativa da inicial, mencionando inclusive a participação de terceiro intermediador no negócio e a manifestação da autora de que pretendia reaver valores e não o veículo.
Portanto, deverá a autora apresentar narrativa detalhada de como se deram os fatos, considerando a versão constante do boletim de ocorrência, especialmente quanto à participação de terceiro intermediador e pedido da autora de depósito dos valores do financiamento.
A autora deverá informar se chegou a assinar contrato ou instrumento autorizando a intermediação mencionada e como se deu o cancelamento da compra do veículo. 4.
Foi constatado ainda, por meio de consulta Renajud juntada em anexo, que o veículo se encontra registrado em nome do Santander Leasing, não figurando como proprietários nem o Banco BV, nem a autora.
Portanto, deverá a parte autora justificar tal divergência. 5.
A análise do pedido liminar e de indenização por danos morais demanda a verificação de eventual existência de outras anotações em cadastros de inadimplência, conforme dispõe a Súmula 385 do STJ, que condiciona a configuração de dano moral à inexistência de registros legítimos.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, junte aos autos relatório completo de inscrições no Serasa, com especificação de eventuais anotações adicionais, para que se possa proceder à análise adequada do pedido de indenização por danos morais, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
15/09/2025 14:41
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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