TJDFT - 0723670-80.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM NÚMERO DE CONTRATO DIVERGENTE.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, indeferiu a petição inicial e resolveu o processo sem apreciação do mérito, tendo em vista o descumprimento à determinação de emenda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a divergência no número do contrato constante da notificação extrajudicial invalida a constituição em mora do devedor fiduciante; (ii) estabelecer se a resolução do processo sem análise de mérito, em razão do não atendimento da determinação de emenda à inicial, foi adequada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A validade da constituição em mora exige que a notificação extrajudicial contenha o mesmo número de contrato constante da cédula de crédito bancário firmada entre as partes, sob pena de inviabilizar a identificação da dívida pelo devedor. 4.
A alegação do apelante de que o número divergente não impede a identificação do contrato por meio de outros elementos não elide a exigência de correspondência formal entre o contrato avençado e a notificação enviada ao devedor. 5.
A jurisprudência do TJDFT e do STJ é no sentido de que a ausência de correlação entre os números impede o reconhecimento da mora, requisito essencial para o deferimento da busca e apreensão, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 6.
A ausência de cumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial, especialmente quanto à regular constituição em mora e à comprovação da titularidade do bem, justifica o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. 7.
O descumprimento da parte autora em emendar a petição inicial configura desídia e obsta o prosseguimento do processo, não sendo cabível nova oportunidade processual em prejuízo da celeridade e da regularidade da marcha processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Teses de julgamento: 1.
A constituição em mora do devedor fiduciante é inválida quando a notificação extrajudicial menciona número de contrato diverso daquele firmado entre as partes. 2. É cabível o indeferimento da petição inicial e a resolução do processo sem análise de mérito quando a parte autora não cumpre determinação judicial de emenda para correção de vícios. -
27/08/2025 16:36
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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27/08/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2025 13:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 13:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2025 15:41
Recebidos os autos
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02/07/2025 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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02/07/2025 08:43
Recebidos os autos
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02/07/2025 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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27/06/2025 18:36
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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