TJDFT - 0768918-24.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0768918-24.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IEPI CURSOS LTDA - ME REQUERIDO: LANA CAROLINE MARIANO RODRIGUES CERTIDÃO Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, fica designado o dia 16/10/2025 14:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo e-CEJUSC 3 para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-11-14h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 19:10:23. -
31/08/2025 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 19:11
Juntada de Certidão
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29/08/2025 19:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/10/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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29/08/2025 19:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2025 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
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29/08/2025 17:13
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:13
Outras decisões
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29/08/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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29/08/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0768918-24.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IEPI CURSOS LTDA - ME REQUERIDO: LANA CAROLINE MARIANO RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de conhecimento.
O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Em outros termos, o rito do Juizado contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
No presente caso, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltados à saúde, a medida deve ser indeferida.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
A parte autora aduz, ainda, que a requerida estaria se furtando de ser citada.
Quanto ao ponto, a citação por hora certa não pode ser acolhida em sede de Juizados Especiais Cíveis.
A Lei nº 9.099/95 determina a citação pessoal.
A citação por hora certa é hipótese de citação ficta (presumida).
Ademais, a nomeação de curador não se compatibiliza com o rito célere da Lei nº 9.099/95.
Por fim, o CPC exige a nomeação de curador especial e a Defensoria Pública não atua em sede de Juizado em primeiro grau (CPC, art. 72, II e parágrafo único).
Portanto, eventual ocultação constatada pelo Oficial de Justiça reforçará a tese de que o feito não deve tramitar nos Juizados Especiais Cíveis e, se o caso, devem ser remetidos à Vara Cível para efetivação da citação por hora certa ou, se preciso, da citação por edital.
No mesmo sentido: (...) 4.
No tocante à citação por hora certa, a despeito da omissão legislativa, prevalece, nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, o entendimento quanto à sua inviabilidade.
A uma, porque a citação seria ato pessoal no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
A duas, porque se mostra inviável a nomeação de curador especial no caso de não constituição de advogado pelo réu revel, conforme prescrito no art. 72, II, do CPC, o que ensejaria nulidade insanável.
Assim, permitir a realização dessa modalidade citatória importaria no malferimento dos ditames processuais civis e dos critérios da Lei n. 9.099/95. 5.
Diante disso, nos Juizados Especiais Cíveis, não se admite a citação ficta, seja por edital, seja por hora certa. 6.
Nesse sentido, colhem-se precedentes das Turmas Recursais: JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DE CARÁTER INTEGRATIVO.
CONTRADIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR HORA CERTA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INADEQUAÇÃO.
REMESSA AO JUÍZO COMUM.
INTELIGÊNCIA DO ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/95.
EFEITOS INFRINGENTES.
EMBARGOS PROVIDOS. (Acórdão 954093, 20140111577939APJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª TURMA RECURSAL, data de julgamento: 12/7/2016, publicado no DJE: 15/7/2016.
Pág.: 303/317) (...) 1.
Não se admite, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a citação por hora certa, com regência específica determinada pelos arts. 227 a 229 do CPC, posto que a sua admissão estaria a exigir, após o reconhecimento da revelia, a nomeação de curador especial (9º, inciso II, do CPC), sob pena de se incidir em nulidade intransponível, providência que não se coaduna com os imperativos de simplicidade, celeridade e informalidade, regentes da jurisdição especial. (...) 3.
Inexistindo previsão legal para o chamamento ficto, no âmbito específico dos Juizados Especiais, deve ser reconhecida a insubsistência da citação por hora certa e a consequente decretação da revelia, providências que culminaram no julgamento antecipado da lide, ante a presumida ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa, a tornar imperiosa a cassação da sentença. 4.
Apelo conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 846358, 20140610062153ACJ, Relator: LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 3/2/2015, publicado no DJE: 5/2/2015.
Pág.: 255) (...) 1.
Não se admite citação por hora certa, porquanto incompatível com os critérios da simplicidade, da celeridade e da informalidade dos Juizados Especiais.
Ademais, após o reconhecimento da revelia, tal procedimento exigiria, inclusive, a nomeação de curador especial, a fim de não suprimir os necessários contraditório e ampla defesa. 2.
Dessa forma, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 3.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Arcará a parte recorrente com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9099/95, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1023575, 07069260720168070007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/6/2017, publicado no DJE: 16/6/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) 2.
Em razão da complexidade e da incompatibilidade com os critérios do Juizado Especial, não é possível a citação por hora certa neste sistema (Acórdão 1023575 e 833303). 3.
Recurso conhecido e provido em parte. (Acórdão 1279167, 07008475720208079000, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Ante o exposto, não merece reparo a decisão recorrida. 8.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. 9.
Sem custas e sem honorários. 10.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1366057, 0700743-31.2021.8.07.9000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/08/2021, publicado no DJe: 02/09/2021.) Intime-se a parte autora para fornecer endereço ou contato para citação da parte requerida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do processo.
Havendo pedido de redistribuição para Vara Cível, desde logo defiro.
Assinado e datado digitalmente. -
25/08/2025 14:25
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:25
Não Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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25/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/08/2025 16:24
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/07/2025 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 19:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/07/2025 19:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/07/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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