TJDFT - 0705038-97.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:20
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0705038-97.2025.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) HERDEIRO: DANIELLE COSTA BARBOSA GIROTTO, PEDRO HENRIQUE LIMA BARBOSA INVENTARIADO(A): FRANCISCO BARBOSA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Recebo a competência, considerando que neste juízo tramitou o inventário de Francisco Barbosa dos Santos, há prevenção para tratar dos demais bens do falecido. 2- Revogo todos os atos do juízo incompetente e passo a analisar a inicial.
Pois bem, determino aos autores a emenda da inicial e da documentação no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, com seguintes providências: 2.1 Comprovem que fazem jus à justiça gratuita, juntado documentação hábil a demonstrar que não podem efetivar pagamento das custas processuais. 2.2 Esclareçam porque do pedido de levantamento de PIS/PASEP e FGTS informando se o falecido tinha vínculo empregatício e se ele deixou dependente que recebe pensão por morte. 2.3 Excluam o saldo bancário, uma vez que se trata de conta judicial que está vinculado ao processo de inventário, o qual foi extinto/arquivado sem julgamento do mérito (por abandono e falta de inventariante).
O falecido deixou bens sujeitos a inventário (tanto que foi aberto o inventário dele), de modo que quaisquer saldos bancários fazem parte do monte mor, não podendo ser levantado em simples procedimento de alvará autônomo.
Portanto, o saldo da conta judicial só poderá ser levantado em ação de inventário. 2.4 Juntem procurações atualizadas (são antigas as que estão nos autos) e com as assinaturas manuscritas ou se, eletrônicas, com certificado ICP-Brasil, pois a assinatura Gov.br não se aplica a processos judiciais, conforme disposto Lei 14.063/2020 e Decreto nº 10.543, de 13/11/2020, art. 2º, parágrafo único. 2.5 No caso de continuação deste feito, a fim de levantar saldos de PIS/PASEP e FGTS (se existirem), devem juntar a certidão de dependentes habilitados à pensão por morte do falecido.
Publique-se.
JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente) -
29/08/2025 14:21
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:21
Outras decisões
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29/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DANIELLE COSTA BARBOSA GIROTTO em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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04/08/2025 15:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/08/2025 10:18
Recebidos os autos
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04/08/2025 10:18
Declarada incompetência
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30/07/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/07/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DANIELLE COSTA BARBOSA GIROTTO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:13
Recebidos os autos
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14/07/2025 11:13
Outras decisões
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09/07/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/07/2025 23:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 10:12
Recebidos os autos
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01/07/2025 10:12
Outras decisões
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26/06/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 17:23
Recebidos os autos
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02/06/2025 17:23
Recebida a emenda à inicial
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27/05/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 03:45
Decorrido prazo de DANIELLE COSTA BARBOSA GIROTTO em 26/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:21
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 10:10
Recebidos os autos
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24/04/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/04/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:03
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:24
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/03/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 21:07
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 09:12
Recebidos os autos
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21/02/2025 09:12
Determinada a emenda à inicial
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18/02/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/02/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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