TJDFT - 0028657-38.2014.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0028657-38.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL REVEL: NOVA TOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra a decisão que delimitou os marcos temporais de fluência dos prazos de suspensão da tramitação e prescrição da pretensão executiva aviada neste feito.
Pela devedora, a Curadoria Especial se manifestou pela rejeição do recurso.
A parte devedora não se manifestou.
DECIDO.
Conheço dos embargos porque são próprios e tempestivos.
No mérito, contudo, o embargante não tem razão.
A decisão recorrida foi proferida de acordo com as normas que regem a prescrição intercorrente.
Não há contradição, não há omissão, não há erro material.
O Distrito Federal pretende modificar o julgado para que a interpretação dada aos prazos que fluíram neste feito seja direcionada ao seu interesse particular de manter a tramitação do processo, a despeito da evidente prescrição intercorrente.
Nos termos do art. 40, da LEF, decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Ademais, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Interpretando o referido dispositivo, o STJ editou a súmula n. 314, segundo a qual, “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente.” Além disso, o mesmo tribunal fixou tese no Tema Repetitivo n. 566, visando elucidar qual o pedido da Fazenda Pública que inaugura a fluência dos prazos de suspensão e prescricional da execução fiscal, dispondo que “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Tem-se, portanto, que o marco inicial do prazo prescricional se inicia no momento em que a Fazenda toma conhecimento nos autos de que não foram encontrados bens passíveis de satisfazer a dívida, pela primeira vez.
A fluência do prazo é automática e a decisão posterior do Juízo que escreve esse marco é puramente declaratória.
O pedido ou os pedidos posteriores de pesquisa de bens ou a indicação de novos bens em nada modifica a fluência dos prazos, caso não haja efetiva constrição nos autos.
No caso em análise, todos os requisitos foram observados.
Consoante julgado desta Casa, “[...] A exigência da realização de buscas sucessivas em outros sistemas para postergar o início da suspensão contraria o entendimento consolidado, que exige apenas a ciência da Fazenda sobre a ausência de bens penhoráveis no primeiro momento constatado.
O sistema INFOJUD é uma medida excepcional e não constitui fonte primária para a localização de bens, não podendo ser utilizado para redefinir o termo inicial da suspensão.” [TJDFT - Acórdão 1991280, 0701518-41.2025.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 23/05/2025.] Tenho, portanto, que não há nada a colmatar.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO.
Intimem-se.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID n. 162528046, movimentando-se os autos conforme a situação do processo.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:29
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:29
Embargos de declaração não acolhidos
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16/09/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) YEDA MARIA MORALES SÁNCHEZ
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16/09/2024 16:06
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NOVA TOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 21:07
Recebidos os autos
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02/09/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 21:07
Decretada a revelia
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27/06/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
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09/01/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:06
Juntada de Certidão
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08/09/2023 10:49
Juntada de Certidão
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23/08/2023 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
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29/06/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 19:18
Recebidos os autos
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20/06/2023 19:18
Decretada a indisponibilidade de bens
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19/06/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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13/02/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 17:22
Juntada de Certidão
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23/11/2022 17:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
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23/09/2022 17:41
Recebidos os autos
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23/09/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 17:41
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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05/09/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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19/08/2022 02:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2022 23:59:59.
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05/07/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 11:18
Juntada de Certidão
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09/06/2022 09:19
Juntada de Certidão
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12/05/2022 14:33
Recebidos os autos
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12/05/2022 14:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/05/2022 14:33
Decisão interlocutória - deferimento
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22/02/2022 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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31/07/2021 02:28
Decorrido prazo de NOVA TOCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 30/07/2021 23:59:59.
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27/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 27/05/2021.
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27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 01:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária - PA 14975/2020
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14/08/2019 22:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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