TJDFT - 0700426-83.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:29
Decorrido prazo de BYANCA DA CUNHA ASSIS em 11/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 08/09/2025 23:59.
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27/08/2025 02:58
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Por todos esses fundamentos,JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO.
Por conseguinte, julgo resolvido o mérito, conforme com a regra do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Consolido a propriedade e a posse plena e exclusiva em favor da parte autora, relativamente ao veículo automotor descrito na petição inicial, ao tempo em que confirmo a medida concedida liminarmente e determino o cancelamento da restrição judicial outrora cadastrada via sistema RENAJUD (art. 3.º, §9.º, do Decreto-lei n. 911/1969), se ainda subsistir, independentemente do trânsito em julgado.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações pertinentes. -
25/08/2025 19:13
Recebidos os autos
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25/08/2025 19:13
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/08/2025 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:10
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 18:45
Juntada de consulta renajud
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15/08/2025 17:17
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:17
Outras decisões
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15/08/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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14/08/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
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05/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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26/06/2025 22:09
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 17:44
Juntada de Petição de guia de execução para tratamento ambulatorial
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28/03/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 20:36
Recebidos os autos
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10/02/2025 20:36
Concedida a Medida Liminar
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10/02/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 19:30
Juntada de Petição de certidão
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16/01/2025 20:55
Recebidos os autos
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16/01/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 20:55
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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