TJDFT - 0719448-24.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            03/09/2025 02:16 Publicado Acórdão em 03/09/2025. 
- 
                                            03/09/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
- 
                                            02/09/2025 00:00 Intimação Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
 
 RECURSO INOMINADO CÍVEL 0719448-24.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S) RODRIGO GUIMARAES ARAUJO Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2037445 EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 TRIBUTÁRIO.
 
 ISENÇÃO DE IPVA.
 
 ART. 2º DA LEI DISTRITAL Nº 6.466/2017.
 
 PESSOA COM AUTISMO.
 
 LAUDO EMITIDO POR PARTICULAR.
 
 INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 AFRONTA AO ART. 111 DO CTN.
 
 INTERPRETAÇÃO LITERAL.
 
 ISENÇÃO EXTENSIVA AFASTADA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA. 1.
 
 Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando o autor isento do IPVA a partir do ano de 2023, bem como condenando o Distrito Federal a restituir os valores pagos nos anos de 2023, 2024 e 2025. 2.
 
 Recurso tempestivo, adequado à e isento de custas.
 
 Contrarrazões apresentadas no ID 74679713. 3.
 
 Na inicial, narra a parte autora ter adquirido um veículo em 30/10/20219 e que, por ser diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84), requereu a isenção do Imposto sobre Veículos Automotores - IPVA junto à Secretaria da Fazenda Pública do Estado.
 
 No entanto, afirma que o pedido restou indeferido em razão da ausência de Laudo emitido por médico do SUS. 4.
 
 Em suas razões recursais, o Distrito Federal requer a reforma total da sentença recorrida no sentido da improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
 
 Sustenta que a Lei que trata da isenção de IPVA deve ser interpretada restritivamente, em compasso com o princípio da legalidade, não podendo ser aplicado, por analogia, diploma legal que não se ajusta ao caso dos autos.
 
 Acrescenta ainda, que quando intimado a anexar ao Processo Administrativo Laudo Médico exigido na legislação de regência, o autor manteve-se inerte, ficando a Secretaria de Fazenda impossibilitada de analisar a eventual concessão do benefício fiscal de isenção pleiteado. 5.
 
 Conforme disposto no artigo 2º, inciso V, da Lei Distrital nº 6.466/2019, é isento do IPVA o veículo de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autismo, aplicando-se a conceituação prevista na legislação do ICMS para essas deficiências. 6.
 
 Por sua vez, o § 7º, do art. 6º, do Decreto nº 34.024/2012, dispõe que o requerimento de isenção será instruído com laudo médico, que deverá obrigatoriamente atestar o autismo ou especificar o tipo de deficiência ou necessidade especial do requerente, na forma definida em ato da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, podendo ser emitido por serviço social autônomo, sem fins lucrativos, criado por lei, por prestador de serviço público de saúde, por serviço privado de saúde que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), pelo DETRAN-DF ou por clínicas credenciadas por este. 7.
 
 No caso dos autos, o que se extrai da documentação de ID 74679049 é que não houve indeferimento do pleito de isenção.
 
 Na verdade, o autor/recorrido não atendeu à intimação de anexar Laudo Médico, emitido na forma legal, ao respectivo Processo Administrativo. 8.
 
 Segundo art. 111, inciso I, do Código Tributário Nacional, a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão de crédito tributário deve ser interpretada de forma literal.
 
 Dessa forma, o procedimento de instrução de processo administrativo junto à SEFAZ/DF, com laudos médicos elaborados por profissionais ou entidades não abrangidos pela legislação (§ 7º, do art. 6º, do Decreto nº 34.024/201), não permite interpretação extensiva, como pretende o autor. 9.
 
 A condição de autismo do autor está comprovada, não havendo controvérsia nesse sentido.
 
 Contudo, para que lhe seja deferido o benefício, deverá apresentar laudo emitido na forma constante do § 7º, do art. 6º, do Decreto nº 34.024/2012. 10.
 
 RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
 
 Sentença reformada para julgar improcedentes os pleitos autorais. 11.
 
 Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95). 12.
 
 A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
 
 PROVIDO.
 
 UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
 
 Brasília (DF), 01 de Setembro de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
 
 VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
 
 A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
 
 PROVIDO.
 
 UNÂNIME.
- 
                                            01/09/2025 17:58 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/09/2025 17:58 Recebidos os autos 
- 
                                            01/09/2025 17:06 Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido 
- 
                                            01/09/2025 16:55 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
- 
                                            12/08/2025 16:18 Expedição de Intimação de Pauta. 
- 
                                            12/08/2025 16:18 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
- 
                                            08/08/2025 22:39 Recebidos os autos 
- 
                                            04/08/2025 16:15 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL 
- 
                                            04/08/2025 12:10 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL 
- 
                                            04/08/2025 12:09 Juntada de Certidão 
- 
                                            03/08/2025 18:39 Recebidos os autos 
- 
                                            03/08/2025 18:38 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715847-66.2023.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Robert Vieira de Landa
Advogado: Jose Augusto Jungmann
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 14:46
Processo nº 0707834-52.2025.8.07.0006
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Jose Silva de Sena
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 13:54
Processo nº 0744232-52.2021.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Walace Pereira Caetano dos Santos
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2021 17:15
Processo nº 0005053-07.2011.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Mirtis de Souza Costa
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2019 16:07
Processo nº 0719448-24.2025.8.07.0016
Rodrigo Guimaraes Araujo
Distrito Federal
Advogado: Barbara Ferreira Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 17:38