TJDFT - 0704281-56.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704281-56.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL CCI SENIOR LTDA - ME EXECUTADO: ENALDO ASSIS FERREIRA NETO, THALITA OLIVEIRA FEITOSA, ENALDO ASSIS FERREIRA NETO *50.***.*82-66 DECISÃO Trata-se de impugnação à indisponibilidade de ativos via Sisbajud.
A executada alega que o bloqueio recaiu sobre a totalidade dos valores depositados na conta bancária vinculada à instituição financeira Caixa Econômica Federal.
Informa que a quantia bloqueada, no importe de R$ 958,00 é oriunda exclusivamente de benefício assistencial, que corresponde a R$ 850,00 do Bolsa Família e R$ 108,00 do Auxílio Gás, conforme comprovante de extrato anexado ao ao id. 248834008. É o relato necessário.
DECIDO O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar se as contas vinculadas ao recebimento de Bolsa Família e auxílio gás estão abrangidas pela impenhorabilidade, dada a natureza das verbas.
Na espécie, foi bloqueado o valor de R$ 958,00 na conta de THALITA OLIVEIRA FEITOSA mantida junto à CEF, conforme se observa da constrição via Sisbajuld ao id. 249300951 - p 6.
A parte executada comprova por meio dos documentos carreados aos autos que é beneficiária do Bolsa Família e auxílio gás, consoante extrato anexado ao id. 248834008.
Destaca a impugnante que a constrição incidiu sobre verba de caráter alimentar decorrente do referido programa governamental.
No caso concreto, certo que as contas vinculadas ao bolsa família estão abrangidas pela impenhorabilidade.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
BOLSA FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação à penhora para determinar a liberação de parte dos valores bloqueados pelo sistema Sisbajud.vII.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados por intermédio do sistema Sisbajud são impenhoráveis na forma do art. 833, IV, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A executada se desincumbiu do ônus de provar a natureza alimentar de parte da verba bloqueada, que decorre de benefícios pagos pelo programa social Bolsa Família em valores inferiores a 1 (um) salário mínimo mensal, e, por consequência, as quantias de R$705,31 (setecentos e cinco reais e trinta e um centavos), R$180,00 (cento e oitenta reais) e R$364,48 (trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos) são impenhoráveis na forma do art. 833, IV, do CPC. 4.
A despeito da natureza alimentar da dívida em cobrança (honorários de sucumbência), não é admitida a aplicação da exceção contida no §2º do art. 833 do CPC para a constrição de verba congênere pertencente à parte executada, na medida em que os honorários sucumbenciais não se caracterizam como prestação alimentícia (Tema Repetitivo n. 1.153).
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1998134, 0707370-46.2025.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/05/2025, publicado no DJe: 30/05/2025.) Logo, não verificado os requisitos autorizadores e atenta às peculiaridades do caso em concreto, a demonstração de que a penhora incidiu sobre verba decorrente de programa social, bem como o título judicial é originário de ação de execução extrajudicial, o valor constrito na conta da executada deve ser desbloqueado imediatamente.
Por tais razões, ACOLHO a impugnação em relação aos valores bloqueados na conta da executada THALITA OLIVEIRA FEITOSA para determinar o imediato desbloqueio do valor de R$ 958,00.
Pelas razões expostas, proceda-se o imediato desbloqueio do valor indisponibilizado nas contas da executada, nos termos do artigo 854 § 3º I e II do Código de Processo Civil.
Quanto ao primeiro executado, aguarde-se a preclusão do prazo para manifestação sobre a indisponibilidade, devendo ser mantida a constrição.
Mantenha-se ainda a constrição dos demais valores bloqueados nas demais contas de Thalita.
E para que não paire dúvidas, o desbloqueio é restrito ao valor de R$ 958,00 (CEF). Às providências de praxe. -
13/09/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 14:26
Recebidos os autos
-
12/09/2025 14:26
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL CCI SENIOR LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
11/09/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/09/2025 02:42
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 01:05
Juntada de Petição de impugnação
-
09/09/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
17/08/2025 16:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2025 17:05
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 16:39
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:39
Deferido em parte o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL CCI SENIOR LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (EXEQUENTE)
-
31/07/2025 17:47
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
31/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 17:55
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:25
Arquivado Provisoramente
-
09/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 21:42
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:25
Expedição de Ofício.
-
30/07/2024 16:27
Recebidos os autos
-
30/07/2024 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
30/07/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/07/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/07/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/07/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2024 17:21
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:41
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 02:37
Decorrido prazo de THALITA OLIVEIRA FEITOSA em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:00
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de THALITA OLIVEIRA FEITOSA em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:37
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:39
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:39
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL CCI SENIOR LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
29/04/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/04/2024 10:40
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:17
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:03
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/09/2023 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 15:25
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 11:33
Recebidos os autos
-
22/08/2023 11:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
11/08/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:54
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:54
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL CCI SENIOR LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
09/08/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/08/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:30
Decorrido prazo de SOCIEDADE EDUCACIONAL CCI SENIOR LTDA - ME em 07/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 12:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 16:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:59
Decorrido prazo de ENALDO ASSIS FERREIRA NETO em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:59
Decorrido prazo de THALITA OLIVEIRA FEITOSA em 21/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 16:59
Recebidos os autos
-
12/06/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/06/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:39
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
30/05/2023 00:39
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:59
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:12
Recebidos os autos
-
25/05/2023 15:12
Deferido em parte o pedido de ENALDO ASSIS FERREIRA NETO - CPF: *50.***.*82-66 (EXECUTADO)
-
22/05/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/05/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:10
Decorrido prazo de THALITA OLIVEIRA FEITOSA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:10
Decorrido prazo de ENALDO ASSIS FERREIRA NETO em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:32
Recebidos os autos
-
12/05/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/05/2023 16:21
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 23:32
Juntada de Petição de impugnação
-
04/05/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 01:48
Decorrido prazo de THALITA OLIVEIRA FEITOSA em 28/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2023 14:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 14:11
Recebidos os autos
-
28/03/2023 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
27/03/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/03/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 21:15
Recebidos os autos
-
22/03/2023 21:15
Deferido o pedido de SOCIEDADE EDUCACIONAL CCI SENIOR LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
-
22/03/2023 15:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/03/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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