TJDFT - 0001994-40.2013.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:33
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:54
Recebidos os autos
-
05/09/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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03/09/2025 02:35
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/09/2025 16:31
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0001994-40.2013.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: FLORISA DE SOUZA LACERDA, WILTON DE SOUZA, WILLIAN DE SOUZA, MARISIA DE SOUZA, VANDERLEI SETUBAL RODRIGUES REQUERENTE ESPÓLIO DE: VANDERLAN DE SOUSA HERDEIRO ESPÓLIO DE: ORMENZINDA DE SOUZA MACIEL REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANO DE SOUSA LOPES, KELLY CRISTINE SOUZA MACIEL INVENTARIADO(A): DOMINGOS DE SOUZA, DALVA DE OLIVEIRA E SOUZA SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARISIA DE SOUZA VASCONCELOS contra a sentença ID 244438735.
Alega a parte embargante que é houve erro material na data do óbito da falecida, bem como na escrita do nome da inventariante.
O recurso foi interposto na forma e prazo legais.
Na forma do art. 1.022 do CPC, os embargos são cabíveis quando a decisão judicial padecer de obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, assistindo, portanto, razão à embargante.
Portanto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para corrigir o erro material, a fim de que a sentença ID 244438735, passe a constar da seguinte forma: " Trata-se de partilha dos bens deixados pelo falecimento de DOMINGOS DE SOUZA e DALVA DE OLIVEIRA E SOUZA, óbitos ocorridos em 19/05/1992 e 23/08/2002, conforme certidões de óbito de ID 40908104 e 4090951, que tramita sob o rito do arrolamento sumário.
Os inventariados eram casados entre si e os herdeiros são os seu filhos.
MARISIA DE SOUZA VASCONCELOS foi nomeada inventariante, conforme decisão de ID 40908766 .
Saneado o processo, as partes apresentaram o esboço de partilha ID 213656889.
A Fazenda Pública informou que aguardará a prolação da sentença de homologação da partilha, ocasião em que se manifestará acerca do imposto de transmissão, no entanto, aduziu que constam débitos em nome do espólio, em situação de parcelamento administrativo, que impedem a finalização do feito. É o relatório.
Decido.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar, passo então ao exame do mérito.
De início, importante dizer que se trata de sucessão legítima. É importante mencionar, também, que o legislador ordinário imprimiu celeridade aos feitos que tramitam na forma de arrolamento sumário, que é o caso dos autos, tornando prescindível, para fins de expedição do formal de partilha, dos alvarás, ou da carta de adjudicação, o recolhimento prévio do ITCD e de outros tributos porventura incidentes, conforme inteligência do artigo 659, § 2º, do CPC, que determina a intimação do fisco, posteriormente, para o lançamento administrativo.
Nesse sentido, o STJ firmou o tema 1074, que dispõe o seguinte: no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC e 192 do CTN.
Desnecessária, portanto, a comprovação do pagamento do imposto sucessório nesse tipo de procedimento, que é o caso dos autos.
Por conseguinte, em se tratando de arrolamento sumário, levando-se em consideração a legislação processual de regência e o Tema 1074 do STJ, deixo de exigir a quitação de quaisquer tributos de transmissão para prolação da sentença.
As partes pretendem a homologação da partilha dos bens deixados por DOMINGOS DE SOUZA e DALVA DE OLIVEIRA E SOUZA.
O esboço foi apresentado conforme ID 213656889, sem impugnação.
A partilha na forma proposta comporta homologação, pois se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente, sendo as partes capazes, não se olvidando, ainda, que não se transmite mais do que o falecido era titular.
Quanto à impugnação da Fazenda Pública, em relação ao parcelamento administrativo de débito do Espólio, perfilho-me ao entendimento majoritário deste Tribunal, qual seja: "A certidão positiva de débitos com efeito de negativa, que conste o parcelamento administrativo de tributos referente ao imóvel da partilha, possibilita a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação sem a necessidade de quitação antecipada do débito tributário parcelado, eis que tal documento é suficiente para comprovar a regularidade fiscal do imóvel perante o fisco, conforme dispõe os artigos 151, inciso VI, e o artigo 206, do Código Tributário Nacional" (Acórdão 1857617, 07047266520238070012, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ora, se a própria lei tributária dispõe que a certidão que conste a existência de créditos não vencidos, cuja exigibilidade esteja suspensa - o caso do parcelamento - tem os mesmos efeitos da certidão negativa, inviável o indeferimento da expedição do formal de partilha.
No caso de falta de pagamento do restante do débito, a Fazenda Pública tem os seus próprios meios de cobrar o restante da dívida Desse modo, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por DOMINGOS DE SOUZA e DALVA DE OLIVEIRA E SOUZA, cujo esboço encontra-se acostado pelo ID 213656889, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se as diligências necessárias, independentemente da regularidade do recolhimento do ITCD e demais tributos incidentes, a teor do artigo 659, § 2º, do CPC.
Advirto aos herdeiros que deverão se dirigir à repartição fiscal (Secretaria de Economia) para recolhimento dos impostos devidos ou para obter sua isenção.
Após, intime-se a Fazenda Pública do DF para verificar a regularidade dos impostos recolhidos e, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão e/ou demais tributos faltantes, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se. ".
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 7 -
01/09/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:05
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/08/2025 03:22
Decorrido prazo de WILLIAN DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:22
Decorrido prazo de WILTON DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:22
Decorrido prazo de VANDERLEI SETUBAL RODRIGUES em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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14/08/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 02:33
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 22:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/07/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 18:16
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
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08/07/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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07/07/2025 19:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:30
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:06
Recebidos os autos
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06/06/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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13/05/2025 20:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:48
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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17/02/2025 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 17:28
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 19:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:16
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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13/12/2024 16:25
Recebidos os autos
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13/12/2024 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/10/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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09/10/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/10/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
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07/10/2024 21:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 09:04
Recebidos os autos
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02/09/2024 09:04
Outras decisões
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22/07/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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11/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 17:39
Recebidos os autos
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06/05/2024 17:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/04/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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19/04/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/04/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 22:07
Juntada de Certidão
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28/09/2023 18:30
Juntada de Certidão
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21/09/2023 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 14:00
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:00
Outras decisões
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10/07/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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05/07/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:20
Juntada de Certidão
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03/04/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/03/2023 14:49
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 14:49
Juntada de Certidão
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23/03/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 18:45
Recebidos os autos
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17/03/2023 18:45
Deferido o pedido de MARISIA DE SOUZA - CPF: *51.***.*99-15 (INVENTARIANTE).
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10/10/2022 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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28/09/2022 11:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/09/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 19:01
Recebidos os autos
-
21/09/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/05/2022 21:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/04/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 12:50
Juntada de Certidão
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28/04/2022 14:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 11:22
Juntada de Certidão
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25/04/2022 10:34
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de MARISIA DE SOUZA em 22/04/2022 23:59:59.
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24/03/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 13:44
Juntada de Certidão
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17/03/2022 00:24
Publicado Ficha de inspeção judicial em 17/03/2022.
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16/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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13/03/2022 22:23
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 20:02
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2021 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 13:57
Recebidos os autos
-
11/11/2021 13:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
05/11/2021 18:49
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de WILTON DE SOUZA em 29/09/2021 23:59:59.
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30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de WILLIAN DE SOUZA em 29/09/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/08/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2021 02:48
Publicado Certidão em 10/08/2021.
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09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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09/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
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06/08/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 16:53
Recebidos os autos
-
03/08/2021 16:53
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/06/2021 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2021 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
04/06/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 18:51
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2021 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 21:33
Juntada de Certidão
-
31/05/2021 19:12
Recebidos os autos
-
31/05/2021 19:12
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
27/03/2021 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/03/2021 08:14
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 11:50
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 17:34
Juntada de Certidão
-
13/11/2020 16:30
Recebidos os autos
-
13/11/2020 16:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/08/2020 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
20/08/2020 17:20
Juntada de Certidão
-
19/08/2020 18:41
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2020 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 18:42
Expedição de Certidão.
-
04/06/2020 10:39
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 10:36
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 09:07
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 20:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2020.
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12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2020 12:24
Juntada de Certidão
-
07/05/2020 15:17
Recebidos os autos
-
07/05/2020 15:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/02/2020 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
14/02/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 14:07
Juntada de Petição de manifestação;
-
10/02/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2020 17:11
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 05:15
Publicado Decisão em 16/12/2019.
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13/12/2019 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 08:19
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 15:13
Recebidos os autos
-
09/12/2019 15:13
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/10/2019 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
11/10/2019 17:28
Decorrido prazo de DOMINGOS DE SOUZA - CPF: *33.***.*30-82 (INVENTARIADO) em 08/10/2019.
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11/10/2019 17:27
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 21:20
Decorrido prazo de WILLIAN DE SOUZA em 17/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 21:20
Decorrido prazo de WILTON DE SOUZA em 17/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2019 02:43
Publicado Decisão em 06/09/2019.
-
06/09/2019 02:43
Publicado Certidão em 06/09/2019.
-
05/09/2019 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/09/2019 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 15:53
Juntada de Certidão
-
29/08/2019 16:29
Recebidos os autos
-
29/08/2019 16:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/08/2019 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
27/08/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
27/08/2019 12:42
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2019 02:41
Publicado Certidão em 26/08/2019.
-
23/08/2019 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2019 16:27
Juntada de Petição de Ciência
-
21/08/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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