TJDFT - 0713478-70.2025.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713478-70.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARMEM LUCIA SOUZA VASCONCELOS REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO ajuizada por CARMEM LUCIA SOUZA VASCONCELOS em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em síntese, que foi induzida a contratar empréstimo pessoal, acreditando tratar-se de procedimento necessário para o saque de seu benefício previdenciário.
Informa que possui conta na instituição financeira requerida, criada para recebimento do seu benefício previdenciário, e que nunca tinha realizado o procedimento de saque, motivo pelo qual não sabia qual era o procedimento.
Aduz que precisava adquirir óculos novos e que solicitou o saque de R$ 1.000,00 para tal aquisição, possuindo dificuldade na leitura dos documentos, devido ao uso de óculos impróprios.
Sustenta que houve vício de consentimento, pois não recebeu informações claras sobre a natureza da operação, incorrendo em erro essencial sobre a operação.
Tece considerações sobre a vulnerabilidade do consumidor, especialmente em razão da idade e da condição de hipossuficiência, e requer: a) A nulidade do contrato de empréstimo firmado por erro, no valor de R$ 2.974,44, e que sejam restituídos os valores das parcelas que se venceram e que forem descontadas no curso do processo; b) subsidiariamente, a anulação por dolo.
Audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC foi dispensada temporariamente por decisão judicial, em razão de bloqueio da pauta do NUVIMEC, conforme ID 238195621.
A parte ré apresentou contestação no ID 240241480, alegando preliminarmente a carência de ação por ausência de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sustentando que o contrato foi regularmente celebrado e que não há controvérsia jurídica relevante.
No mérito, defende a inexistência de vício de consentimento, pois a autora teria comparecido voluntariamente à agência, apresentado documentos e recebido o valor contratado; a boa-fé objetiva na contratação, com fornecimento de informações claras e assinatura do contrato.
Sustenta que não houve falha na prestação do serviço e que a autora não comprovou má-fé ou cobrança indevida.
Requer, assim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
A autora apresentou réplica no ID 246164494, reiterando os argumentos da inicial e refutando a preliminar.
DECIDO.
Quanto à alegada ausência de interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.
Assim, superada a análise da preliminar deduzida, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Os autos estão suficientemente instruídos para análise do mérito em questão, sendo possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC.
Passo ao mérito.
De início, cabe destacar que o caso em análise diz respeito à relação de consumo existente entre as partes, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, pois o Banco requerido se enquadra no conceito de fornecedor, artigo 3º do CDC e a parte autora, por sua vez, encaixa-se no conceito de consumidor do artigo 2º do aludido diploma legal.
Outrossim, conforme o entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, as disposições do Código consumerista se aplicam às instituições financeiras, como dispõe a súmula 297 do STJ.
Aduz a parte autora que incorreu em erro essencial na aquisição de um empréstimo pessoal, contrato de ID. 237950236, quando na verdade pretendia apenas realizar o saque de seu benefício previdenciário, procedimento o qual não havia se submetido até aquele momento e que não sabia como funcionava.
Informa, ainda, que o objetivo do saque era para compra de novos óculos, uma vez que portava óculos com grau desatualizado, fato que dificultou a leitura do documento, confiando na boa-fé da atendente da instituição.
Em sua defesa, a parte requerida tratou sobre a regularidade da contratação, uma vez que o contrato foi assinado pela autora e houve a transferência dos valores para a conta corrente da da autora junto à instituição.
Pois bem.
Restou incontroverso nos autos que a parte autora compareceu à agência da Crefisa no Recanto das Emas no dia 22/05/2025 e teve depositado em sua conta junto à Instituição o valor de R$ 1.001,00.
Também são fatos incontroversos, uma vez que não impugnados, que a parte autora abriu uma conta junto à Instituição Financeira requerida para recebimento de sua aposentadoria e que nunca havia realizado qualquer tipo de saque do benefício antes daquele dia, fato que poderia ter sido facilmente refutado pela requerida, se inverídico, com a juntada de comprovantes de saques anteriores, o que não foi feito.
Ainda restou comprovado nos autos a necessidade da autora de adquirir novos óculos, conforme documento de ID. 237950237, o que ocorreu 5 dias após o comparecimento na Instituição requerida.
Por derradeiro, não foi impugnada a afirmação de que a autora retornou à agência dias depois, informando que não tinha interesse na aquisição do empréstimo, mas apenas no saque de sua aposentadoria.
Resta saber, então, se houve erro substancial na contratação do Empréstimo Pessoal.
Dispõe o art. 138 do Código Civil que "são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio." O erro substancial ocorre quando uma declaração de vontade num negócio jurídico é baseada numa falsa percepção da realidade sobre um aspecto essencial do negócio, sua natureza ou objeto principal (art. 139,I, CC), levando a parte a não o celebrar caso tivesse o conhecimento real.
Outrossim, conforme art. 112 do mesmo diploma legal "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem." No caso dos autos, a parte autora é pessoa considerada hipervulnerável pelo ordenamento jurídico pátrio, uma vez que, além de atuar como consumidora na relação travada com a parte requerida, é pessoa idosa, vivendo em situação de acolhimento institucional e comprovadamente hipossuficiente.
Não bastasse, cuida-se de questionamento de um contrato de adesão, redigido pela parte requerida.
Diante dessas premissas, a interpretação do Negócio Jurídico objeto da demanda deve ser feita não somente pelo sentido literal do documento assinado, que a toda evidência nem podia ser compreendido pela autora, ante sua dificuldade na leitura, mas pela vontade expressada no momento da contratação.
Assim, embora haja assinatura da autora no contrato, não há comprovação de que ela tenha recebido informações claras e suficientes sobre os termos da contratação, sendo verosímil a alegação de que a intenção da parte era tão somente o saque de seu benefício previdenciário, uma vez que este é depositado junto à Instituição ré, em valor aproximado ao do saque realizado no dia da contratação do empréstimo e sob o qual a parte não tinha conhecimento do procedimento, já que nunca o tinha realizado anteriormente.
Conforme a teoria da vontade, adotada pelo Código Civil para a interpretação dos contratos, deve-se prevalecer não somente a vontade manifestada no contrato “físico”, mas também a vontade do contrato “jurídico”, ou seja, todos os atos que culminaram com a manifestação da vontade no sentido de voluntariamente obrigar-se.
Por tal motivo, o Código Civil adotou em seu art. 113, § 1º, a seguinte redação: Art. 113.
A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que: I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio; II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio; III - corresponder à boa-fé; IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
No caso em análise, a parte autora logo após perceber o erro no negócio jurídico realizado retornou à instituição e, diante da impossibilidade de resolução consensual, ajuizou esta demanda 10 dias após o saque dos valores, o que evidencia a sua boa-fé e a ausência de intenção em contratar qualquer empréstimo.
O contrato de empréstimo, que não foi redigido pela parte, tinha como objetivo final o saque de valores em favor da autora, objetivo idêntico a simples realização de saque de aposentadoria, sendo crível a confusão da autora, mormente diante de sua hipossuficiência e técnica e jurídica.
Desse modo, em que pese as razões do requerido, no sentido de higidez do contrato firmado entre as partes, tenho que, no caso em tela, prevalece a tese de defeito do negócio jurídico, na modalidade erro substancial sobre a natureza do negócio (art. 139, I, CC), já que a requerente, a toda evidência, manifestou sua vontade pretendendo apenas o saque de valores de sua Conta, sem a contratação de qualquer empréstimo para tanto, comportando-se nesse sentido após a identificação do erro.
Assim, identificados elementos probatórios de que a vontade da parte autora era de tão somente efetuar o saque de seu benefício previdenciário, conclui-se pela ocorrência do vício de consentimento, na modalidade erro, impondo-se a anulação do contrato.
Em abono: PROCESSO CIVIL, CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ERRO SUBSTANCIAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO.
NULIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme prevê a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Conforme o disposto no artigo 6º, inciso III do CDC, são direitos básicos do consumidor: “(...) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.” 3.
Identificados elementos probatórios que demonstrem a vontade do apelado em contratar a portabilidade de dívida anterior; e ausentes elementos que comprovem sua vontade em efetuar novos contratos de mútuo, conclui-se pela ocorrência de erro essencial quanto à natureza do negócio. 4.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1395859, 0710175-47.2017.8.07.0001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/01/2022, publicado no DJe: 24/02/2022.) Por fim, como se sabe, “Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente” (art. 182, CC).
Sendo assim, deverão as partes retornarem ao “status quo ante”, cabendo, portanto, à requerente devolver ao requerido o montante que lhe foi creditado em conta, devidamente atualizado desde a data do crédito;ao passo que o requerido deverá devolver a autora eventuais parcelas que foram descontadas diretamente da sua conta, também atualizadas a partir do desembolso, sendo permitida a compensação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo de nº 050790036845, e da dívida de R$ 2.974,44, por erro substancial quanto ao produto; b) condenar a parte ré à restituição dos valores descontados no pagamento da autora, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais desde o desembolso; c) determinar o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução pela autora do valor de R$ 1.001,00, atualizado pelo índice legal desde a data do depósito, sendo cabível a compensação.
Outrossim, em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. - Datado e assinado digitalmente - / -
25/08/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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22/08/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 18:12
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 17:25
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:25
Deferido o pedido de CARMEM LUCIA SOUZA VASCONCELOS - CPF: *79.***.*78-49 (REQUERENTE).
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03/06/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/06/2025 07:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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