TJDFT - 0710144-22.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710144-22.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TAINA HOLANDA MATOS BORBA REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Narra a requerente, em síntese, que, no dia 09 de maio de 2025, por volta das 03h35, foi surpreendida com notificações de movimentações suspeitas em sua conta da plataforma Amazon, realizadas a partir de endereço IP localizado em São Paulo/SP.
Alega que uma terceira pessoa, sem qualquer autorização, acessou sua conta, alterou o endereço de entrega, inseriu novo beneficiário e realizou duas compras com os cartões de crédito da autora, cadastrados na plataforma, nos valores de R$ 1.479,90 (um mil quatrocentos e setenta e nove reais e noventa centavos) e R$ 449,90 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa centavos).
Relata que conseguiu cancelar a transação de maior valor assim que identificou o ocorrido, por volta das 6h da manhã, porém, a compra de R$ 449,90 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa centavos) foi processada, enviada e entregue, conforme e-mail da Amazon.
Sustenta que registrou Boletim de Ocorrência e contatou imediatamente o atendimento da Amazon, que garantiu a resolução do caso.
Mas, em 12/05/2025, foi comunicada de que o pedido não seria cancelado.
Explica que a Amazon passou a alegar que a responsabilidade pela resolução era do Banco emissor do cartão.
Informa que buscou o Bradesco, onde realizou a contestação formal da compra.
Todavia, o Bradesco recusou a contestação, sob a justificativa de que seria necessário comprovante de cancelamento pela Amazon, o que não existia justamente porque a Amazon se recusou a cancelar o pedido.
Pleiteia a condenação das rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 449,90 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), a título de danos materiais, com juros e correções monetárias; além de indenização a título de danos morais.
Em contestação, a parte requerida BANCO BRADESCO S.A suscita, em preliminar, a retificação do polo passivo da lide, para que passe a constar BRADESCO CARTOES S/A.
No mérito sustenta fato de terceiro e requer a improcedência dos pedidos.
A requerida AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., suscita preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que a transação contestada foi realizada por terceiro não autorizado, mediante uso indevido de cartão de crédito, o que configura hipótese de fraude externa.
Entende que a responsabilidade pelo ressarcimento de valores decorrentes de transações não reconhecidas recai sobre o banco emissor do cartão.
Suscita, ainda, inépcia da petição inicial e ausência de pressuposto processual, ao argumento de que há irregularidade da representação e procuração genérica.
Ademais, impugna o pedido de justiça gratuita.
No mérito, assegura que a Amazon atuou de forma diligente diante da alegada transação não autorizada na conta da Autora.
Conforme comprovam os documentos anexos aos autos, a conta da Autora foi desbloqueada, higienizada e reativada imediatamente após a identificação das ações suspeitas.
Argumenta que esclareceu à consumidora que, para que houvesse o estorno das transações não autorizadas, seria necessário que a contestação fosse formalmente apresentada ao banco emissor do cartão, no prazo legal de 90 dias, a contar da data da transação.
Sustenta que cumpriu integralmente seu papel como site de vendas, fornecendo todas as informações e suporte técnico disponíveis, não podendo ser responsabilizada pelo ressarcimento direto, uma vez que a legislação e as regras de pagamento eletrônico atribuem ao banco emissor a responsabilidade pelo reembolso das cobranças não autorizadas.
Aduz que deve ser afastado o pedido de indenização por dano moral, pois não há elementos nos autos que demonstrem que a Amazon tenha praticado qualquer ato ilícito, muito menos capaz de violar os direitos de personalidade da parte autora.
Acrescenta que não há nos autos prova mínima de que a parte autora tenha suportado qualquer dano moral, eis que se trata de simples insurgência por alegado ilícito em relação de consumo, que, mesmo que tivesse ocorrido, não enseja presunção de configuração de danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Deixo de deferir a retificação solicitada, pois a requerida sequer informa o CNPJ da empresa que entende legítima.
Sem falar que o Banco emissor do cartão é parte legítima para compor a lide.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e, por isso, não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo Juízo a quo.
Daí, o entendimento deste Juízo é de que a gratuidade da justiça poderá ser analisada em eventual recurso inominado, pois o juízo natural da admissibilidade é o da Segunda Instância, o que significa dizer que o benefício pretendido será admitido ou não pela Turma Recursal.
Preliminar afastada.
INÉPCIA DA INICIAL Nada obstante os argumentos trazidos em contestação, a preliminar de inépcia da inicial não merece ser acolhida, porquanto da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, corroborada pela documentação anexa, não havendo que se falar em vícios da inicial.
Além disso, conforme entendimento jurisprudencial dominante, a petição inicial somente deverá ser indeferida por inépcia quando a gravidade do vício impossibilitar a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional, o que não se verifica na hipótese.
Ademais, tendo em vista que a procuração juntada aos autos pela parte autora cumpre os requisitos legais exigidos pelo artigo 105 do CPC, não há falar em extinção da demanda.
ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada.
A pertinência subjetiva deve ser verificada à luz das alegações apresentadas na petição inicial (teoria da asserção).
Constatada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há de se falar em retificação do polo passivo, porquanto a causa de pedir retrataria a cobrança, no cartão de crédito do BANCO BRADESCO, em decorrência de compras aparentemente fraudulentas no sítio eletrônico da AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR/CARÊNCIA DE AÇÃO De acordo com a “Teoria da Asserção”, as condições da ação são auferidas em abstrato com a consideração das assertivas da parte requerente na inicial e análise do cabimento do provimento jurisdicional almejado.
Assim, a condição da ação atinente ao interesse de agir está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição.
Logo, a violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva.
Na espécie, a análise dos fatos e documentos constantes dos autos remetem à incursão no mérito.
Preliminar rejeitada.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Como sabido a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente, em relação à segurança legitimamente esperada, conforme art. 14, § 1º, inc.
II, do CDC.
Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, as empresas requeridas respondem objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando à parte autora comprovar o dano e o nexo causal.
Trata-se de ação que visa a reparação de danos causados por compra não reconhecida pela parte autora, lançada para pagamento por meio de seu cartão de crédito.
Para comprovar as alegações, a autora anexou aos autos a alteração dos seus dados no cadastro na Amazon (ID nº 240897589); o comprovante de entrega do produto em endereço diverso ao seu e à pessoa diversa; o pedido de cancelamento da compra junto à Amazon, logo após tomou conhecimento da compra, bem como o pleito de contestação na plataforma, além de ocorrência policial, e, ainda, demonstrou ter diligenciado junto ao banco para impossibilitar o cancelamento das cobranças em sua fatura.
No caso, a empresa Amazon, ao operar uma plataforma de e-commerce, que intermedia milhões de transações diárias, assume os riscos inerentes à sua atividade econômica, incluindo os riscos de fraudes.
Esta é a aplicação da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se aventura a explorar uma atividade econômica e dela auferir lucros deve suportar os ônus e riscos que essa atividade gera, inclusive, os danos causados a terceiros.
A segurança das transações realizadas em sua plataforma, a proteção dos dados dos usuários e a prevenção de fraudes são deveres intrínsecos e indissociáveis do serviço prestado pela Amazon.
A falha na prestação do serviço se manifesta quando a segurança esperada pelo consumidor é comprometida.
A ocorrência de compras fraudulentas na plataforma da Amazon configura um defeito na segurança do serviço, que não ofereceu a blindagem necessária contra a ação de terceiros.
Não se pode imputar à consumidora a responsabilidade por uma fraude que decorreu de uma vulnerabilidade no sistema ou na segurança da plataforma, ou de falhas nos mecanismos de detecção e prevenção de transações suspeitas. É ônus do fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi demonstrado de forma cabal pela requerida nos autos.
A mera alegação de tomou todas as providências e que é responsabilidade do banco o estorno não exime sua responsabilidade pela fraude e nem afasta a sua obrigação de ressarcir a consumidora.
O sistema de segurança da plataforma deve ser robusto o suficiente para evitar tais ocorrências, e a incapacidade de impedi-las denota uma falha na prestação do serviço.
Portanto, a responsabilidade da Amazon pelos eventos danosos advindos das compras fraudulentas em sua plataforma está configurada.
A empresa tem o dever de garantir a segurança de seu ambiente virtual e das transações nele realizadas, respondendo pelos danos que decorrem da inobservância desse dever, ainda que a fraude seja perpetrada por terceiro.
O fato é que cabia às partes requeridas comprovarem que a compra impugnada pela parte autora foi efetivamente realizada por ela, ônus do qual não se desincumbiram.
Logo, a compra não reconhecida pela autora, com o consequente lançamento na fatura do cartão, caracteriza-se como cobrança indevida.
Assim, cabível a restituição do valor de R$ 449,90 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), à autora.
Tendo em vista que a parte autora teve os valores constantes em sua fatura, a restituição dos valores é solidária entre as partes.
Por fim, quanto ao pedido de danos morais, é inegável que a conduta dos réus provocou transtornos na parte autora, entretanto, não verifico ocorrência capaz de atingir o patrimônio imaterial da requerente.
Confira-se entendimento jurisprudencial: JUIZADO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À HONRA OU À DIGNIDADE.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ERRO INESCUSÁVEL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O dano moral se configura quando a dor, vexame, sofrimento ou humilhação, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 2.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. 3.
A cobrança indevida por erro do fornecedor, sem outras consequências, tais como a inscrição em cadastro de inadimplentes ou submissão do consumidor a situação vexatória ou constrangedora, não consubstancia fundamento para justificar a reparação de dano moral.
Da mesma forma se conclui, quando inexistem ataques à honra ou à dignidade da pessoa. 5.
Se o fornecedor não comprovar que o serviço cobrado, mediante lançamento de débito na fatura do cartão de crédito, se reverteu em benefício da consumidora, procede o pedido de repetição do indébito. 6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão n.850967, 20131110051296ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 24/02/2015, Publicado no DJE: 04/03/2015.
Pág.: 471) Portanto, em que pese a conduta das partes requeridas serem reprováveis, não foi potencialmente hábil a gerar a reparação por danos morais.
Assim, improcede o pedido autoral neste sentido.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR as partes rés solidariamente a ressarcirem à parte autora a quantia de R$ 449,90 (quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), acrescida de juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambas a contar da data do desembolso.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
12/09/2025 17:48
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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20/08/2025 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/08/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 11:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/08/2025 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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20/08/2025 11:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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19/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:50
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 02:30
Recebidos os autos
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18/08/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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15/08/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:21
Publicado Despacho em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:51
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/06/2025 16:49
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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