TJDFT - 0703834-62.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:41
Expedição de Edital.
-
20/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 13:31
Recebidos os autos
-
15/05/2025 13:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
13/05/2025 20:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/05/2025 20:58
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de PLACIDO ANTONIO DE SOUZA em 15/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:44
Publicado Sentença em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/03/2025 11:12
Recebidos os autos
-
21/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/03/2025 16:15
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 20:26
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
25/02/2025 19:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/02/2025 14:54
Recebidos os autos
-
24/02/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:54
Outras decisões
-
21/02/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
21/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de PLACIDO ANTONIO DE SOUZA em 11/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
03/01/2025 09:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703834-62.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PLACIDO ANTONIO DE SOUZA REQUERIDO: IRACI DOS SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito da juntada em ID 220992667, a parte autora não atendeu aos termos de ID 212476905.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 15 dia autor para o cumprimento da decisão de ID 212476905, oportunidade em que deverá juntar os boletos e/ou certidões que atestem o débito ora cobrado referentes aos encargos locatícios com a água e a luz supostamente devidos pela requerida, sob pena de arcar com eventual deficiência probatória.
Findo o prazo, intime-se a requerida para ciência e manifestação, inclusive sobre a planilha juntada em ID 220992667, no mesmo prazo acima, respeitada a dobra legal.
Ao final, conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/12/2024 16:50
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:50
Outras decisões
-
19/12/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
16/12/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de PLACIDO ANTONIO DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
-
25/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PLACIDO ANTONIO DE SOUZA em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703834-62.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PLACIDO ANTONIO DE SOUZA REQUERIDO: IRACI DOS SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conquanto as partes nada mais requereram, a fim de melhor instruir o feito, venha a parte autora com os extratos, boletos e/ou certidões dos débitos ora cobrados, no prazo de 15 dias, sob pena de arcar com eventual deficiência probatória.
Vindo, intime-se a requerida para ciência e manifestação, no mesmo prazo acima, respeitada a dobra legal.
Ao final, conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/09/2024 11:37
Recebidos os autos
-
27/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 11:37
Outras decisões
-
23/09/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PLACIDO ANTONIO DE SOUZA em 19/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 16:33
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:07
Outras decisões
-
28/08/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de PLACIDO ANTONIO DE SOUZA em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 20:14
Juntada de Petição de réplica
-
02/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 04:38
Decorrido prazo de IRACI DOS SANTOS SOUSA em 03/07/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:58
Publicado Edital em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:53
Expedição de Edital.
-
02/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703834-62.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PLACIDO ANTONIO DE SOUZA REQUERIDO: IRACI DOS SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do esgotamento dos endereços indicados nestes autos, DEFIRO a citação por edital da requerida, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Neste caso, Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:21
Deferido o pedido de PLACIDO ANTONIO DE SOUZA - CPF: *59.***.*02-20 (REQUERENTE).
-
26/04/2024 17:21
Outras decisões
-
24/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de PLACIDO ANTONIO DE SOUZA em 26/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:01
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703834-62.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PLACIDO ANTONIO DE SOUZA REQUERIDO: IRACI DOS SANTOS SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2023 deste Juízo, manifeste-se o exequente a respeito da diligência negativa juntada, cumprindo as determinações precedentes no prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR Documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 03:21
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 14:32
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:32
Outras decisões
-
08/02/2024 05:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/02/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:40
Decorrido prazo de PLACIDO ANTONIO DE SOUZA em 06/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:40
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo n.º 0703834-62.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PLACIDO ANTONIO DE SOUZA REQUERIDO: IRACI DOS SANTOS SOUSA CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as consultas aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA *Documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo n.º 0703834-62.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PLACIDO ANTONIO DE SOUZA REQUERIDO: IRACI DOS SANTOS SOUSA CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as consultas aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA *Documento datado e assinado eletronicamente -
12/01/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 09:28
Recebidos os autos
-
12/12/2023 09:28
Deferido o pedido de PLACIDO ANTONIO DE SOUZA - CPF: *59.***.*02-20 (REQUERENTE).
-
01/12/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:39
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 23:34
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/08/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2023 10:43
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703834-62.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PLACIDO ANTONIO DE SOUZA REQUERIDO: IRACI DOS SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Altere-se o valor da causa para R$ 2.915,27.
Registre-se a gratuidade de justiça já deferida.
Trata-se de ação de despejo em que os autores pretendem a retomada liminar do imóvel objeto de contrato de locação verbal firmado com o requerido sob o motivo de inadimplência dos encargos locatícios.
Decido.
O art. 59, § 1.º e inciso IX, da Lei n. 8.245/1991 (incluído pela Lei n. 12.112/2009), dispõe que será concedida medida liminar para desocupação do imóvel em quinze (15) dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução no valor equivalente a três (3) meses de aluguel, nas ações de despejo que tiverem por fundamento (inciso IX) a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, seja por não ter sido contratada, seja por ter sido extinta ou pedida sua exoneração, independentemente de motivo.
Desse modo, os requisitos para a concessão do despejo liminarmente são: (1) existência de contrato de locação por escrito que não esteja garantido por caução real ou fidejussória, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento; (2) fundamento do pedido na impontualidade do pagamento do aluguel e acessórios locativos; e (3) prestação, pelo locador, de caução (real ou fidejussória) equivalente a três meses de aluguel. É o que se depreende da leitura do r. acórdão n. 952951 (referente ao 20160020073066AGI, relator Des.
Alfeu Gonzaga Machado, 1.ª Turma Cível TJDFT, DJe 12.07.2016, p. 346-358).
No caso dos presentes autos, verifico que o contrato de locação entre as partes foi realizado de modo verbal, desatendendo ao requisito legal específico relativamente à forma do ato jurídico.
Ademais, as questões trazidas necessitam de devida instrução, com observância ao contraditório, não sendo suficientes meras alegações unilaterais para a concessão do despejo.
Desse modo, indefiro a medida liminar.
Cite(m)-se o(s) réu(s) por via postal para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da Parte ou de decisão judicial, poderá(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, as custas e os honorários advocatícios, estes calculados em dez por cento sobre o montante devido.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Caso haja informação de whatsapp, confiro força de mandado a esta decisão para fins de citação por tal meio eletrônico.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
17/08/2023 15:42
Recebidos os autos
-
17/08/2023 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/08/2023 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2023 00:27
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703834-62.2023.8.07.0011 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PLACIDO ANTONIO DE SOUZA REQUERIDO: IRACI DOS SANTOS SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao autor, bem como a prioridade de tramitação em razão de sua idade.
Registre-se.
Emende-se à inicial para adequar o valor da causa ao disposto no art. 58, III, da Lei 8.245/91 c/c art. 292, I e VI, do CPC, considerando trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
VALOR DA CAUSA.
I - Trata-se ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e encargos, o que evidencia a existência de cumulação de pedidos, razão pela qual o valor atribuído à causa deve corresponder à soma do conteúdo econômico das pretensões apresentadas em juízo, conforme estabelece o art. 292, IV, do CPC.
II - Por sua vez, o art. 58, III, da Lei nº 8.245/1991 determina que o valor da causa, nas ações de despejo, corresponderá a doze meses de aluguel.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1176726, 07130211920178070007, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 14/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 08:27
Recebidos os autos
-
09/08/2023 08:27
Concedida a gratuidade da justiça a PLACIDO ANTONIO DE SOUZA - CPF: *59.***.*02-20 (REQUERENTE).
-
09/08/2023 08:27
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701716-66.2021.8.07.0017
Condominio Qn 12C Conjunto 09, Lote 01 -...
Banco do Brasil SA
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2021 16:17
Processo nº 0713337-79.2019.8.07.0001
Iris Luiz Ala
Espolio de Wilson Godoy
Advogado: Marco Antonio Barbosa de Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2019 15:09
Processo nº 0701218-33.2022.8.07.0017
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Francisco Elisvaldo Alencar dos Santos
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/02/2022 17:23
Processo nº 0706862-25.2020.8.07.0017
Condominio 23
Kellen Kathleen de Araujo
Advogado: Kamila Lopes Cruz Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/12/2020 16:35
Processo nº 0728391-74.2022.8.07.0003
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Wanderson Italo Oliveira Lima
Advogado: Walisson Chagas Leles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2022 17:52