TJDFT - 0715875-63.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:36
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715875-63.2025.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: JUAREZ OLIVEIRA ALVES REU: CARLOS AUGUSTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (ID 243770650).
Trata-se de pedido de despejo fundado nos artigos 40, IV e 59, § 1º, VI da Lei n.º 8.245, de 1991.
Por força legal, cabível, no caso concreto, a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução.
Alega a parte autora ter sido celebrado contrato de locação não residencial com a ré quanto ao imóvel localizado na QS 10 Conjunto 110, Bloco B, Lote 01, Casa nº 1, Areal, Brasília/DF, CEP 71.978105.
Segundo o ajuste, o período de vigência contratual seria de 09/12/2024 à 08/12/2027, de comum acordo entre as partes.
Afirma que o aluguel perfaz a quantia de R$ R$1.777,78, com vencimento todo dia 15 de cada mês.
A requerente informa que recaía sobre a locação garantia pignoratícia, sendo contratada a empresa Credpago como fiadora.
Porém, tendo ocorrido a exoneração da fiança, a locatária não forneceu novas garantias locatícias, razão pela qual encaminhou notificação extrajudicial registrada em cartório à requerida, requerendo o cumprimento da obrigação no prazo improrrogável de 30 dias, recebida em 27/06/2025 (ID 243608356).
Passados os 30 dias, tendo findado o prazo para desocupação em 27/07/2025, a parte ré não desocupou o imóvel voluntariamente, razão pela qual a parte autora requer o despejo liminar, com fundamento no artigo 59, § 1º, VIII da Lei n.º 8.245, de 1991, o qual constitui direito potestativo da parte.
Juntada a prova do vínculo contratual (ID 243605240).
Considerando estarem ausentes os requisitos cumulativos do art. 51 da Lei 8.241/1991 - que conferem direito de renovação do contrato ao locatário -, realizada a notificação para desocupação na forma do art. 57 e proposta a ação de despejo nos 30 dias subsequentes, considero presentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, razão pela qual a DEFIRO, para determinar a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório.
Os termos da apólice de seguro constam no ID 246321215, com referência expressa ao feito em tramitação e cujo valor máximo de indenização consiste na importância de R$ 7.125,30, superior, portanto, a três vezes o valor do aluguel acrescido de 30% (trinta por cento).
Diante disso, autorizo a prestação da caução de judicial por meio de seguro garantia, sendo a medida suficiente a resguardar eventual pretensão pecuniária da parte requerida.
Expeça-se mandado para a citação e intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo.
Transcorrido o prazo sem que tenha ocorrido a desocupação voluntária do imóvel, o oficial de justiça deverá proceder imediatamente ao despejo compulsório.
Caso o (a) locatário (a) não seja localizado (a), intime-se o autor para esclarecer se o imóvel locado foi desocupado, além de informar a data em que houve a desocupação.
Na oportunidade, deverá ainda a parte requerente fornecer o endereço atualizado do (a) locatário (a) ou já requerer a citação editalícia.
Isso porque eventual pesquisa de endereço do (a) locatário (a) nos sistemas à disposição deste Juízo seria frustrada porque certamente indicaria o endereço do imóvel já desocupado ou outro endereço também desatualizado.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer, desde logo, a citação por edital, afirmando estar a parte ré em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
29/08/2025 15:19
Recebidos os autos
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29/08/2025 15:19
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 18:17
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:17
Determinada a emenda à inicial
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31/07/2025 17:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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29/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:25
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 14:31
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:31
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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