TJDFT - 0726272-38.2025.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 03:22 Publicado Decisão em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 03:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            02/09/2025 22:57 Recebidos os autos 
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                                            02/09/2025 22:57 Concedida a gratuidade da justiça a MARIA NEUSA RIBEIRO ANTONIETO - CPF: *23.***.*70-63 (REQUERENTE). 
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                                            01/09/2025 17:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI 
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                                            01/09/2025 17:20 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2025 03:17 Publicado Decisão em 27/08/2025. 
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                                            27/08/2025 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0726272-38.2025.8.07.0003 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA NEUSA RIBEIRO ANTONIETO REQUERIDO ESPÓLIO DE: MARIA DOS REIS RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Sra.
 
 Maria dos Reis Ribeiro deixou bens sujeitos a inventário, tanto que a requerente ingressou com ação de inventário (PJe n. 0710712-76.2023.8.07.0019) o qual tramitou na 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, sendo extinto por falta de emenda.
 
 Portanto, quaisquer pedidos relacionados aos bens da falecida devem ser tratados no juízo do inventário nos termos do ofício conjunto 01/2016 firmado pelos Juízes das Varas de Família de Ceilândia.
 
 Ademais, saldos bancários integram o monte mor, pelo quê não podem ser destacados do patrimônio da falecida por meio de levantamento de alvará autônomo, mas incluídos no inventário.
 
 Diante do exposto, redistribuam-se estes autos, por prevenção, ao mencionado juízo, independente de intimação.
 
 Publique-se.
 
 JOÃO PAULO DAS NEVES Juiz de Direito (assinado e datado eletronicamente)
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                                            25/08/2025 21:32 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            25/08/2025 17:12 Recebidos os autos 
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                                            25/08/2025 17:12 Determinação de redistribuição por prevenção 
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                                            19/08/2025 19:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES 
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                                            15/08/2025 11:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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