TJDFT - 0712009-53.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 12:01
Recebidos os autos
-
11/09/2025 12:01
Não Concedida a tutela provisória
-
09/09/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/09/2025 22:04
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:19
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712009-53.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: METALURGICA MCP LTDA REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta pela Metalúrgica MCP Eireli, no dia 29/08/2025, em face da Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP).
Na causa de pedir, a autora aponta para a existência de equívoco por parte de Administração Pública Descentralizada, no sentido de uma cobrança à maior e indevida da Taxa de Retribuição do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) firmado pelas partes processuais, no âmbito do Edital n.º 10/2021 – Concessão Desenvolve-DF.
De acordo com a petição inicial, “o Edital nº 10/2021 – Concessão Desenvolve-DF, acostado às fls. 13/22 do processo administrativo em anexo, é expresso ao fixar como valor da retribuição mensal o importe de R$ 296,00 (duzentos e noventa e seis reais), a ser pago pela parte autora pelo prazo total da concessão de 360 (trezentos e sessenta) meses, ou seja, 30 (trinta) anos.
Assim, o valor global da retribuição mensal devida seria de R$ 106.560,00 (cento e seis mil, quinhentos e sessenta reais), excluída a caução. (...) Com efeito, na proposta apresentada pela parte autora, consta o valor de R$ 5.328,00 (cinco mil, trezentos e vinte e oito reais), conforme se observa à fl. 36 do processo administrativo.
Referido valor corresponde à caução exigida, e não à retribuição mensal, como se comprova também pelo comprovante de pagamento juntado à fl. 37 do mesmo processo.” (sic) (id. n.º 248168212, p. 2).
No entanto, pondera que “A parte autora foi surpreendida ao receber, em 22/08/2025, notificação extrajudicial expedida pela requerida, na qual se determinava o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento, para quitação da quantia de R$ 58.361,10 (cinquenta e oito mil, trezentos e sessenta e um reais e dez centavos), sob pena de rescisão do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso – CDRU, além da possibilidade de eventual cobrança judicial.” (sic) (id. n.º 248168212, p. 1).
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia da TERRACAP, no sentido de “1. suspender os efeitos da notificação do débito de R$ 58.361,10 e a rescisão do contrato de CDRU, mantendo-se a concessão vigente; 2. autorizar o depósito judicial das parcelas em atraso (referentes aos meses de novembro/2024 a agosto/2025), no valor mensal de R$ 296,00, perfazendo o total de R$ 2.960,00 (dois mil, novecentos e sessenta reais); 3. determinar que a requerida retifique em seus cadastros o valor correto da retribuição mensal, no importe de R$ 296,00, possibilitando a emissão de boletos futuros no valor correto, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência.” (sic) (id. n.º 248168212, p. 9).
Os autos vieram conclusos na última sexta-feira, às 19h10min. É o relato do essencial.
O Código de Processo Civil estabelece que “A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.” (art. 300, §2º), e que “Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.” (art. 298).
Como bem pondera o professor Daniel Amorim Assumpção Neves, Ainda que o contraditório diferido seja apto a preservar o princípio constitucional consagrado no art. 5º, LV, da CF, é evidente que o contraditório tradicional, com decisão somente após a concessão de oportunidade para a parte contrária se manifestar, é o ideal, limitando-se seu sacrifício a situações excepcionais. [1] Nesse sentido, percebe-se que no sistema processual brasileiro, a concessão liminar da tutela provisória deve ser um expediente excepcional, reservado aos casos nos quais ou (i) não é possível aguardar a citação e a consequente defesa escrita da parte requerida, ou (ii) a ciência prévia da parte demandada a respeito da existência da ação possa representar perigo concreto à efetividade do direito subjetivo reclamado pelo demandante ou à eficácia da decisão judicial vindoura.
Nesse pórtico, intime-se a TERRACAP, mediante Oficial de Justiça, para manifestar-se sobre o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada no prazo de 5 dias úteis.
Ressalta-se que a Empresa Pública Distrital requerida será regularmente citada em momento ulterior para apresentar contestação, na forma do art. 335 e ss. do Código de Processo.
Expeça-se mandado em caráter urgente, de modo que seja cumprido inclusive em horário especial, conforme art. 212, § 2º, do CPC.
Oferecida a manifestação processual ou decorrido o lapso temporal fixado, retornem os autos conclusos para análise do pedido antecipatório, com a urgência que o caso requer.
Intime-se a parte demandante para ciência.
Brasília, 1º de setembro de 2025.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto [1] Manual de direito processual civil: volume único. 10. ed.
Salvador: Editora JusPodium, 2018, p. 532-533. -
01/09/2025 14:54
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 19:38
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714510-50.2024.8.07.0006
Isabela Carvalho Monteiro Guimaraes
Chubb Seguros Brasil S.A.
Advogado: Isabela Carvalho Monteiro Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 10:10
Processo nº 0743649-80.2025.8.07.0016
Leda de Oliveira Dantas LTDA
Departamento de Transito Detran
Advogado: Tiago Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2025 15:33
Processo nº 0743649-80.2025.8.07.0016
Leda de Oliveira Dantas LTDA
Departamento de Transito Detran
Advogado: Tiago Alves da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2025 08:01
Processo nº 0704498-25.2025.8.07.0011
Luzmar Batista de Araujo
Fca Fiat Chrysler Automoveis Brasil LTDA
Advogado: Luzmar Batista de Araujo Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2025 02:09
Processo nº 0718692-03.2025.8.07.0020
Residencial Adriana Muniz Ricci
Vinicius Borges de Queiroz
Advogado: Priscila Correa e Castro Pedroso Bento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 18:15