TJDFT - 0786308-07.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUIVIOBSB 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0786308-07.2025.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: Em segredo de justiça OFENSOR: MICKEYAS PEREIRA DE PAULA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam-se de embargos de declaração opostos por Em segredo de justiça em relação à decisão de id 249565660 que negou seguimento à apelação de id 249526825 interposta contra a decisão que revogou as medidas protetivas aplicadas durante o plantão judiciário.
Sustenta a embargante a ocorrência de omissão e contradição da referida decisão visto que embora esta tenha considerado inadmissível a apelação igualmente destacou sua intempestividade ao se reportar ao prazo estabelecido para a Reclamação Criminal, insistindo por fim quanto à correção da apelação por entender aplicável ao caso as disposições da Lei 9.099/95.
Não obstante os argumentos apresentados contato que a decisão embargada não padece dos apontados vícios, pois é bastante clara quanto à indicação quanto ao equívoco da recorrente em manifestar seu inconformismo quanto à revogação das medidas protetivas anteriormente aplicadas pelo Plantão Judiciário, conforme decisão de id 248305070, em peça intitulada "apelação" apresentada perante esta instância, quando prevalece o entendimento de todas as Turmas Criminais do TJDFT quanto ao cabimento, na espécie, da Reclamação Criminal prevista no Regimento Interno do Tribunal, tal como o Ministério Público havia previamente promovido nestes autos (id 249154417), e como a Reclamação Criminal constitui recurso sem tramitação pela 1ª Instância por se tratar de medida originária do Tribunal é evidente que a apelação não comporta processamento.
Outrossim, a indicação de que a despeito da evidente incorreção quanto à adoção do recurso pertinente igualmente não se mostrava viável adotar o princípio da fungibilidade recursal, inclusive por não ter observado a recorrente o prazo previsto na medida cabível, por óbvio não representa contradição passível de modificar a decisão embargada e, como corolário, resultar no recebimento e no processamento do recurso manifestamente inadequado.
Ante o exposto REJEITO os Embargos de Declaração.
Intime-se, dê-se ciência ao Ministério Público e aguarde-se o julgamento da Reclamação Criminal interposta pelo parquet.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025.
MARCELO ANDRES TOCCI Juiz de Direito -
16/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 09:50
Recebidos os autos
-
16/09/2025 09:50
Embargos de declaração não acolhidos
-
16/09/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO ANDRES TOCCI
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15/09/2025 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2025 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2025 03:13
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:48
Recebidos os autos
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11/09/2025 11:48
Indeferido o pedido de #Oculto#
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11/09/2025 11:48
Não recebido o recurso de #Oculto#.
-
11/09/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO ANDRES TOCCI
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10/09/2025 21:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2025 17:58
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/09/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO ANDRES TOCCI
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08/09/2025 16:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2025 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2025 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2025 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 21:10
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 18:10
Mandado devolvido redistribuido
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01/09/2025 15:29
Recebidos os autos
-
01/09/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:29
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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01/09/2025 15:29
Revogada a medida protetiva de Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
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01/09/2025 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO ANDRES TOCCI
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01/09/2025 11:21
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília
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31/08/2025 19:22
Juntada de Certidão
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31/08/2025 19:16
Recebidos os autos
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31/08/2025 19:16
Concedida em parte medida protetiva de Sob sigilo, Sob sigilo para Sob sigilo
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31/08/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
31/08/2025 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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31/08/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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