TJDFT - 0713892-62.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:27
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 18:13
Juntada de Certidão
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03/09/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2025 03:20
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713892-62.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: DANIELA CRISTINA BARBOSA DA CRUZ - CPF/CNPJ: *39.***.*13-72 Parte ré: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CPF/CNPJ: 29.***.***/0001-79 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao feito a tramitação prioritária (art 1.048, I do CPC) e à autora a gratuidade judiciária.
Mantenham-se as anotações.
Trata-se de ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência.
A requerente, beneficiária de plano de saúde da requerida, narra que é portadora de Esclerose Múltipla Secundariamente Progressiva (CID G35), doença degenerativa que compromete severamente sua capacidade motora e qualidade de vida, e que atualmente se encontra internada em home care.
Relata que para controle dos sintomas e melhora da mobilidade, vinha utilizando regularmente o medicamento Fampridina 10mg (nome comercial Fampyra), prescrito por especialista em neurologia, custeado pela ré, até que, de forma abrupta, foi comunicada de que o medicamento não mais seria ofertado, pois a sua comercialização havia sido descontinuada.
Alega que a justificativa não corresponde à realidade, pois o remédio permanece com registro ativo junto à ANVISA e continua a ser comercializado por outros laboratórios e distribuidores no Brasil, com preço médio de R$ 698,00 por caixa - valor incompatível com sua condição financeira.
Alega que desde a interrupção injustificada, a doença apresentou progressão rápida e severa, o que a fez enfrentar dificuldade até para deslocamento ao banheiro.
Assim, pede que a ré seja compelida a autorizar e custear o medicamento apontado.
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, verifico que a autora comprovou que é beneficiária de plano de saúde fornecido pela ré, havendo relatório médico atualizado que atesta que o tratamento solicitado é indicado ao quadro clínico da requerente, bem como negativa do plano, sob o argumento de que o medicamento não mais teria registro da ANVISA.
Contudo, verifico em consulta eletrônica que apenas o registro do produto original Fampyra foi descontinuado, de modo que o princípio ativo Fampridina permanece regularmente comercializado em medicamentos genéricos, com registro ativo na ANVISA e disponível para comercialização no Brasil.
Assim, a negativa do plano não encontra respaldo legal ou contratual, além de que nos termos do art. 35-C da Lei 9.656/98 e da jurisprudência do STJ (Tema 990), é abusiva a recusa de cobertura de medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico assistente, especialmente quando sua interrupção importa risco de agravamento irreversível da doença.
O perigo de dano é evidente, já que a falta do medicamento ocasionará progressão mais rápida da doença da autora, aumentando o risco de incapacidade irreversível e até mesmo a perda de autonomia da paciente. . .
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houver "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o interesse mais relevante.
No caso, exercendo um juízo de ponderação, deve prevalecer o direito à saúde da parte autora, pois eventuais pagamentos realizados pelo plano de saúde ou a ele devidos podem ser revertidos em desfavor da requerente em caso de improcedência do pedido.
Entretanto, a evolução da doença que acomete a parte se mostra irreversível. .
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à requerida que autorize e custeie o tratamento prescrito à requerente no relatório de ID n. 247390661 com o medicamento FAMPRIDINA 10mg, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00 para cada nova negativa comprovada nos autos, limitada a R$ 25.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas para garantir o resultado prático equivalente.
Intime-se a requerida por oficial de justiça.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Endereço: AR 16 Conjunto 2, 12, casa, Setor Oeste (Sobradinho II), BRASÍLIA - DF - CEP: 73065-162 Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
25/08/2025 20:59
Recebidos os autos
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25/08/2025 20:59
Concedida a gratuidade da justiça a DANIELA CRISTINA BARBOSA DA CRUZ - CPF: *39.***.*13-72 (REQUERENTE).
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25/08/2025 20:59
Concedida a tutela provisória
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25/08/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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