TJDFT - 0707819-41.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:24
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707819-41.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TITO LIVIO DO NASCIMENTO ERCULINO, PHAMELA SINARY NASCIMENTO BENTO ERCULINO REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por AUTOR: TITO LIVIO DO NASCIMENTO ERCULINO, PHAMELA SINARY NASCIMENTO BENTO ERCULINO em face de REU: GOL LINHAS AEREAS S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, no que tange à alegação de litigância predatória em razão de o advogado da parte autora patrocinar interesses em outras ações envolvendo companhias aéreas, este fato, por si só, não demonstra que há abuso do direito de ação ou de litigância predatória.
A alegação de prática de advocacia predatória deve vir acompanhada de fatos e provas que indiquem abuso de direito ou litigância de má-fé.
No caso, a demanda está individualizada e não há outros elementos que indiquem a existência de ajuizamento em massa de ações pelo patrono da parte autora envolvendo a mesma causa de pedir e pedido, em face de réus com atividades semelhantes.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
PRELIMINAR.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A constatação de prática de advocacia predatória deve vir respaldada em fatos que indiquem litigância de má fé ou abuso no exercício do direito de ação.
A inicial foi individualizada e instruída com documentos necessários para propor a demanda.
Não há elementos capazes para enquadrar em prática de demanda predatória.
Preliminar rejeitada. 2.
A Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determina: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3.
As informações foram expostas de forma clara, expressa e de fácil compreensão.
Não era possível confundi-los com a contratação de empréstimo consignado. 4.
Na hipótese, não houve comprovação da falha na prestação de serviços do banco/apelado, uma vez que as informações essenciais do produto foram prestadas ao consumidor.
Assim, não se vislumbra qualquer conduta ou omissão juridicamente relevante atribuível ao banco em relação à situação de modo a justificar a responsabilização pretendida na inicial 5.
Precedentes: Acórdão 1816556, 07012400520238070002, Relator: Soníria Rocha Campos d'Assunção, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1820002, 07067149720238070020, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no PJe: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
Apelação desprovida. (Acórdão 1845793, 0727937-60.2023.8.07.0003, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2024, publicado no DJe: 25/04/2024.) Rejeito, pois, a preliminar de litigância predatória.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Sabe-se que a obrigação do transportador é levar de um lugar a outro, previamente convencionado e na oportunidade ajustada, pessoas ou coisas mediante remuneração, conforme previsto no art. 730 do Código Civil, diploma legal este aplicável à hipótese por força do diálogo das fontes.
No caso, restou incontroverso que o voo contratado pela parte autora junto à ré sofreu desvio em sua rota, tendo os autores chegado ao destino com mais de 20 horas de atraso.
A parte ré defende que o atraso decorreu de condições meteorológicas desfavoráveis, juntando, para tanto, a informação constante nos sistemas da ANAC.
Sabe-se que o fortuito externo, como condições climáticas adversas, tem o condão de elidir a responsabilidade do transportador diante do rompimento de qualquer nexo de causalidade entre a conduta deste e eventual dano experimentado pelo consumidor.
Ocorre que, embora o atraso do voo tenha decorrido de condições climáticas adversas — caracterizando, em tese, fortuito externo capaz de excluir a responsabilidade da prestadora de serviços quanto ao evento em si —, é incontroverso que subsiste o dever da companhia aérea de prestar assistência adequada ao consumidor durante todo o período de espera, inclusive fornecendo informações de forma clara, precisa e tempestiva.
No caso em análise, entretanto, tal dever não foi devidamente observado.
A assistência material disponibilizada mostrou-se insuficiente diante da extensão do atraso, além de ter havido realocação da parte autora em voo apenas no dia seguinte, apesar da existência de alternativas com horários mais próximos, conforme demonstrado nos autos.
Assim, não foi prestada assistência material efetiva ao autor.
Trata-se, pois, de verdadeira falha no serviço prestado, devendo restar caracterizada a responsabilidade civil da ré (art. 14, CDC).
No que tange aos danos materiais, restou comprovado nos autos que o autor sofreu prejuízo decorrente da perda de uma diária de hotel no destino, no valor de R$ 594,50, bem como do cancelamento da reserva de veículo, que resultou em prejuízo de R$ 1.666,18 (Ids 232470443 ao 232472897).
Tais despesas possuem nexo de causalidade direto com a falha na prestação do serviço pela companhia aérea, sendo consequência direta e imediata do atraso injustificado e da inadequada assistência ao consumidor.
Assim, deve o réu ressarcir a quantia de R$ 2.260,68, a título de indenização por danos materiais.
Quanto aos danos morais, resta patente que o caso concreto extrapola os limites do mero descumprimento contratual, porquanto capaz de causar impaciência, angústia, sensação de descaso e irritação que indiscutivelmente provocam um sofrimento íntimo, com reflexos danosos à moral da parte requerente.
A hipótese dos autos configura uma violação aos direitos da personalidade da parte autora.
O atraso de mais de vinte horas na chegada ao destino, sem a prestação pelo réu da assistência adequada à parte autora, representou verdadeiro descaso com o consumidor, que sofreu angústia que extrapola a frustração cotidiana.
Todavia, considerando o tempo de espera e as circunstâncias do caso, além da assistência material parcialmente prestada, entendo que o valor pleiteado pela parte autora encontra-se excessivo.
Analisando de forma detida os autos, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada requerente.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar a ré GOL LINHAS AEREAS S.A., a: a) pagar à parte autora a quantia de R$ 2.260,68 (dois mil duzentos e sessenta reais e sessenta e oito centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do evento danoso (20/12/2024), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); b) pagar à parte autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais, sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada requerente, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2025 18:14
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
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11/06/2025 09:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/06/2025 09:52
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de PHAMELA SINARY NASCIMENTO BENTO ERCULINO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de TITO LIVIO DO NASCIMENTO ERCULINO em 10/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 03:26
Decorrido prazo de PHAMELA SINARY NASCIMENTO BENTO ERCULINO em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:26
Decorrido prazo de TITO LIVIO DO NASCIMENTO ERCULINO em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 15:46
Juntada de Petição de impugnação
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28/05/2025 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/05/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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28/05/2025 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/05/2025 15:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/05/2025 12:59
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 02:30
Recebidos os autos
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27/05/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:04
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:04
Outras decisões
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10/04/2025 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/04/2025 18:44
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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