TJDFT - 0717214-57.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIO SILVA SALES JUNIOR em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2025 03:25
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2025 12:51
Recebidos os autos
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05/09/2025 12:51
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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02/09/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717214-57.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIO SILVA SALES JUNIOR REQUERIDO: LUANA CARVALHO CUNHA, FELIPE CARVALHO CUNHA DECISÃO Verifico a necessidade de nova emenda, pois na petição de id. 248371743 foi acrescido pedido de lucro cessante (item b.2).
Conforme dispõe o parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido".
Assim, em razão da regra processual que veda a formulação de pedido genérico e indeterminado, deverá a parte autora emendar a petição inicial para que especifique o valor econômico pretendido, em virtude do pedido de item “b.2” para que: (...) Indenização por lucros cessantes, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, contados a partir do dia em que o veículo der entrada na oficina até a sua efetiva devolução, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária e juros de mora (...)” da peça inicial.
Ainda, quanto ao referido pedido, cumpre esclarecer que a fase de liquidação de sentença não é cabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pois conforme já mencionado, dispõe o parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido".
Ora, se a lei não admite a sentença condenatória ilíquida, buscou o legislador impedir, no âmbito dos Juizados, a fase de liquidação que visa estipular o "quantum debeatur".
Por todo exposto, deverá a parte autora adequar o valor da causa ao valor dos seus pedidos, nos termos do art. 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil, mormente em relação ao pedido acima mencionado , com vistas à verificação do valor de alçada do Juizado Especial Cível, estatuído no inciso I do artigo 3º da Lei 9.099/95.
Ou para que formule seus pedidos perante as Varas Cíveis.
Além disso, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Findo o prazo, com ou sem emenda, façam os autos conclusos para decisão.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2025 18:25
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:25
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/09/2025 17:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:25
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:25
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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20/08/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 18:29
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:19
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:14
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:53
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:53
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 18:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/08/2025 18:56
Juntada de Certidão
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05/08/2025 18:01
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2025 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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