TJDFT - 0745471-07.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 20:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2025 20:06
Expedição de Carta.
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02/09/2025 03:27
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB D 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745471-07.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INOVARE CONVENIENCIA LTDA REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS VIPAM LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARCOS ANTONIO GONCALVES JUNIOR S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “condenar a parte requerida a pagar à parte requerente o valor de R$ 1.138,68, devidamente atualizado e corrigido com os juros legais desde o respectivo inadimplemento, a título de ressarcimento.” Citada (ID 239886544), a requerida não apresentou resposta à inicial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Haja vista a ausência de comparecimento da requerida à audiência de conciliação, mesmo tendo sido devidamente citada, decreto-lhe a revelia.
Com efeito, portanto, são tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos afirmados na mencionada peça vestibular.
Passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela terem as partes firmado contrato de compra e venda, por meio do qual a requerente entregou mercadorias à requerida, e esta devia ter efetuado o pagamento de R$ 1.138,68 (um mil cento e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos), conforme ID 235738188, pág. 8.
Contudo, a requerida não efetuou o pagamento do valor devido.
Nos termos do art. 389 do Código Civil, o inadimplemento da obrigação impõe ao devedor a responsabilidade por perdas e danos, juros e correção monetária.
Ainda, o art. 395 do mesmo diploma legal prevê que o devedor responde pelos prejuízos decorrentes da mora, com os acréscimos legais.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho que a parte autora faz jus à indenização decorrente do inadimplemento contratual levado a efeito pela ausência de pagamento pela requerida.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.138,68 (um mil cento e trinta e oito reais e sessenta e oito centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA, desde o efetivo prejuízo (29/9/2023), de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação (17/6/2025), conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Publique-se no órgão oficial em face da revelia (art. 346 do CPC).
Intime-se a parte autora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/08/2025 22:38
Recebidos os autos
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28/08/2025 22:38
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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29/07/2025 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/07/2025 03:47
Decorrido prazo de INOVARE CONVENIENCIA LTDA em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/07/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2025 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/06/2025 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2025 12:05
Recebidos os autos
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14/06/2025 12:05
Deferido o pedido de INOVARE CONVENIENCIA LTDA - CNPJ: 38.***.***/0001-13 (REQUERENTE).
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13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de INOVARE CONVENIENCIA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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12/06/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/05/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:12
Juntada de Petição de intimação
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14/05/2025 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2025 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/05/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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