TJDFT - 0713083-81.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0713083-81.2025.8.07.0006 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIEL RODRIGUES DE SOUZA IMPETRADO: DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por DANIEL RODRIGUES DE SOUZA em face de ato supostamente praticado pelo Presidente da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, no qual se questiona a legalidade de cobrança decorrente de consumo excessivo de água, supostamente causado por vazamento em tubulação localizada antes do hidrômetro.
Contudo, ao compulsar a petição inicial, verifica-se que o impetrante não descreve ato concreto e específico praticado por autoridade pública ou por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, o que é pressuposto para a impetração do mandado de segurança, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.
O mandado de segurança não se presta à proteção de interesses meramente patrimoniais ou controvérsias contratuais genéricas, tampouco pode ser manejado contra omissões genéricas, inexistindo no caso narrado ato coator individualizado ou documento que comprove a prática de ato administrativo dotado de imperatividade.
Diante disso, intime-se o impetrante para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, a fim de esclarecer e delimitar qual o ato concreto e específico atribuído à autoridade coatora que ensejaria a presente impetração, sob pena de indeferimento liminar da inicial.
Faculto a adequação do pedido e da causa de pedir ao procedimento comum cível.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
10/09/2025 12:02
Recebidos os autos
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10/09/2025 12:02
Outras decisões
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09/09/2025 15:12
Juntada de Certidão
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03/09/2025 15:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/09/2025 14:55
Distribuído por sorteio
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03/09/2025 14:51
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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