TJDFT - 0706369-96.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:05
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0706369-96.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERT ANDERSON VIEIRA FERREIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA S E N T E N Ç A Inicialmente, observo que o autor e a ré TAM LINHAS AEREAS S/A realizaram acordo, conforme se depreende da análise do teor da petição de ID 243551125, o qual HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, de modo que a sentença versa sobre o pleito de danos morais e materiais em face da segunda ré IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA.
No mais, dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes.
A análise da preliminar de ilegitimidade passiva da ré TAM LINHAS AEREAS S/A restou prejudicada, tendo em vista o acordo entabulado entre as partes.
No mais, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331/RJ, com repercussão geral, fixou a tese relacionada ao Tema 210, que nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor, restringindo-se tal entendimento à reparação por dano material (extravio de bagagem) e ao prazo prescricional relativos ao transporte aéreo internacional, excluída a reparação a título de dano moral, não compreendida nas convenções de Varsóvia e Montreal.
Nessa esteira, entendo que o fato narrado na exordial também não está compreendido na convenção de Montreal (danos morais e materiais, decorrente de danos causados na mala), de modo que se aplica ao caso em comento o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
PREVALÊNCIA DE NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
STF.
DECISÃO VINCULANTE.
REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RAZÃO DE INEXISTIR NORMA ESPECÍFICA NA CONVENÇÃO DE MONTREAL.
CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA PELO PASSAGEIRO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0013028-28.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 13.02.2019)” (TJ-PR - RI: 00130282820178160031 PR 0013028-28.2017.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Juiz Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 13/02/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 13/02/2019) Conquanto os autos versem sobre relação de consumo, entendo que segundo estabelece o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente porque os documentos que acostou aos autos não estabelecem verossimilhança a permitir a inversão do ônus da prova.
Com efeito, a parte autora pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de avarias em sua bagagem durante transporte aéreo.
A demandada em suas alegações, lançadas na contestação de ID 239649120, asseverou, em síntese, a ausência de responsabilidade, uma vez que o autor não seguiu o procedimento obrigatório para reclamação de avaria em bagagem.
Delineado esse contexto fático, entendo que o demandante não comprovou ter realizado o protesto formal da avaria em sua bagagem no prazo legal, conforme exigido pela legislação que rege o transporte aéreo.
A Resolução nº 400/2016 da ANAC, em seu artigo 32, §4º, é clara ao determinar que “Nos casos em que o passageiro constate a violação do conteúdo da bagagem ou sua avaria, deverá realizar o protesto junto ao transportador em até 7 (sete) dias do seu recebimento”.
O próprio autor admite na inicial que não foi possível se dirigir ao balcão de atendimento para registrar a ocorrência e que, ao tentar contato posteriormente, foi informado que havia perdido o prazo de 7 dias para formalizar a queixa.
Assim, a realização do registro da irregularidade dentro do prazo legal é o que estabelece o nexo de causalidade entre o dano e a prestação do serviço de transporte.
Ao não realizar a devida reclamação no prazo, o autor assumiu o risco, pois o dano pode ter ocorrido em momento posterior à entrega, por qualquer outro fator externo não relacionado à conduta da transportadora.
A ausência do protesto tempestivo gera a presunção de que a bagagem foi entregue em bom estado, conforme o caput do mesmo artigo 32 da referida Resolução.
Portanto, não há campo profícuo para prosperar qualquer de suas pretensões, visto que o demandante não se desincumbiu a contento do encargo probatório que lhe foi endereçado (art. 373, inciso I, do CPC), já que não provou que o dano noticiado sobreveio durante a prestação do serviço de transporte.
Com essas considerações, HOMOLOGO o acordo celebrado pelo autor e a ré TAM LINHAS AEREAS S/A, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo em relação a ela (TAM), com resolução de mérito, nos termos do art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95, c/c art. 487, inciso III, b (por analogia), do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA.
Resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/95), A SER REALIZADA OBRIGATORIAMENTE POR MEIO DE ADVOGADO.
Após, em atenção ao disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça ou pedido para nomeação de advogado dativo, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
Viviane Kazmierczak Juíza de Direito Substituta -
01/09/2025 18:05
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:05
Homologada a Transação
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01/09/2025 18:05
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 13:20
Juntada de Petição de comprovante
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22/07/2025 09:27
Juntada de Petição de acordo
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02/07/2025 12:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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02/07/2025 12:19
Juntada de Certidão
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25/06/2025 23:32
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/06/2025 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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16/06/2025 17:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 14:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2025 14:43
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/06/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/05/2025 10:31
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/05/2025 01:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:35
Recebidos os autos
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06/05/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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