TJDFT - 0710200-52.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:52
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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17/09/2025 17:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710200-52.2025.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: ANISIO SEIXAS DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: MODESTO LEITE DECISÃO Cuida-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ANISIO SEIXAS DE OLIVEIRA JUNIOR em desfavor de MODESTO LEITE, ambos qualificados no processo.
Instado a se manifestar, o autor afirmou o equívoco na distribuição do feito à esta Circunscrição Judiciária, requerendo a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Cíveis desta Circunscrição.
A propósito, convém observar que o rito sumaríssimo, observado nos juizados especiais, tem por escopo resolver de modo mais célere questões menos complexas.
O ordenamento jurídico pátrio prevê dois critérios principais para atribuição de competência aos Juizados Especiais Cíveis: a) o primeiro deles diz respeito ao valor da causa (art. 3º, inc.
I, da Lei nº 9.099/1995); e, o outro b) refere-se ao menor grau de complexidade da demanda (art. 98, inc.
I, da Constituição Federal).
Assim, diante da desnecessidade de produção de prova técnica, por exemplo, a parte pode submeter seu pedido à legislação específica dos Juizados Especiais.
No caso em deslinde a autora optou pelo procedimento especial estabelecido pela Lei nº 9.099/1995.
Ante o exposto, acolhendo o pedido do autor, declino da competência em favor de uma dos Juizados Especiais Cíveis desta Circunscrição, à qual deverão ser redistribuídos os autos.
Proceda a Secretaria com os procedimentos necessários à redistribuição do feito.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 12:14
Recebidos os autos
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15/09/2025 12:14
Outras decisões
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11/09/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/09/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 15:01
Recebidos os autos
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08/09/2025 15:00
Determinada a emenda à inicial
-
07/09/2025 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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