TJDFT - 0703927-81.2025.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2025 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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12/09/2025 18:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 12/09/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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11/09/2025 21:47
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 02:24
Recebidos os autos
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11/09/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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09/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:42
Decorrido prazo de YASMIM SOUSA VERSIANI em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703927-81.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: YASMIM SOUSA VERSIANI Polo Passivo: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi formulado pedido de tutela de urgência por YASMIM SOUSA VERSIANI contra ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, a fim de que a ré seja compelida a: i) Excluir os débitos indevidos das mensalidades referentes aos meses de fevereiro (02/2025), março (03/2025) e abril (04/2025), do primeiro semestre de 2025, vinculados ao nome da autora; ii) Realizar sua rematrícula no curso de Biomedicina – Bacharelado, modalidade presencial, sob o RA nº 422755316181; iii) Reativar o acesso ao Portal do Aluno; iv) Emitir os documentos escolares essenciais, inclusive aqueles necessários para instruir o processo de pensão alimentícia; v) Emitir declaração formal de inexistência de débitos; vi) Assegurar a continuidade do recebimento da pensão alimentícia pela autora, sem interrupções ou alterações, até que seja viabilizada sua rematrícula e emitida a competente declaração de escolaridade, necessária para a comprovação junto ao juízo competente.
Foi determinada a emenda à inicial (ID 244231392), a fim de que a autora, em petição única, apresentasse sua argumentação fática e jurídica, bem como comprovante de residência em seu nome.
A autora emendou a inicial (ID 246265630).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Preliminarmente, em que pese a autora não tenha apresentado o comprovante de residência, visualiza-se ter ela comprovado o vínculo documental com a pessoa cujo nome consta do comprovante de endereço apresentado (ID 244116795).
No mais, ela atendeu ao comando judicial e apresentou seus argumentos fáticos e jurídicos concernentes à lide em petição única.
Dessa feita, recebo a emenda à inicial.
Passo à análise do pleito de tutela de urgência.
Consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
A antecipação de tutela pretendida, conforme se extrai do texto legal, depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Narra a parte requerente, em resumo, que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais junto à ré, em janeiro de 2025, relativo ao curso de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos, sob o RA nº 4979235501, quitando integralmente as mensalidades de janeiro (01/2025) e fevereiro (02/2025), conforme o Documento de ID 246266827.
No entanto, em fevereiro de 2025, após comparecimento à instituição ré, ela foi cientificada de que, caso desejasse, poderia proceder transferência interna de curso, mediante aproveitamento das mensalidades de janeiro e fevereiro.
Demais disso, foi-lhe informado que não haveria qualquer prejuízo financeiro, tampouco a necessidade de quitação de novas mensalidades ou pagamento de diferença entre os valores dos cursos.
Assim, a autora, a qual não se encontrava com quaisquer pendências financeiras, formalizou o pedido de transferência interna para o curso de Biomedicina em fevereiro de 2025, modalidade presencial, turno matutino.
Contudo, relata ter a ré demorado a proceder a transferência de curso, a qual ocorreu apenas em 10 de abril de 2025, sob novo Registro Acadêmico (RA nº 422755316181), após diversas tentativas de contato, deslocamentos à Instituição e a reiteração do pedido por meio de novo protocolo (CS36393335), registrado em 04/03/2025.
Além disso, naquele mês, ao ser efetivada a transferência e ao autora consultar seus dados no Portal do Aluno, ela obteve a informação de que ela estaria inadimplente quanto às mensalidades dos meses de fevereiro (02/2025), março (03/2025) e abril (04/2025).
Assim, ela, novamente, entrou em contato com a ré, a partir do que foi lhe dito que a cobrança da mensalidade de fevereiro seria retirada, enquanto a de março, por ter sido um mês no qual ela não usufruiu dos serviços contratados, também o seria.
Assim, ela foi orientada a pagar somente a mensalidade de abril de 2025, a qual foi quitada (ID 244116804).
Nesse cenário, a demandante fez novo atendimento junto a funcionários da ré, desta vez pelo Portal do Aluno, no qual foi cientificada de que o valor adimplido já constava baixado no sistema interno da instituição e que ela deveria desconsiderar eventuais pendências ainda constantes do referido portal, pois elas seriam retificadas em breve (ID 244116806).
Já em junho de 2025, a autora retornou a ter problemas, haja vista a emissão de boleto de mensalidade com valor acima do pactuado.
Nisso, ela, mais uma vez, entrou em contato com a demandada, ocasião na qual foi lhe passada a informação de que ela deveria realizar o pagamento no montante constante do documento, mas que, caso fosse constatado erro, o setor financeiro efetuaria o reembolso (ID 244116807).
Contudo, até o ajuizamento da ação, o reembolso ainda não havia sido efetivado.
Para agravar ainda mais a situação, a autora sustentou ter sido impedida de se matricular no segundo semestre letivo, novamente em razão da cobrança indevida das mensalidades de fevereiro, março e abril de 2025.
Não bastasse isso, ela ainda teve seu acesso bloqueado ao Portal de Aluno, ficando impossibilitada de acompanhar informações acadêmicas, financeiras e administrativas, bem como de emitir sua declaração de escolaridade, a qual salientou ser essencial, por se esse documento relevante ao processo nº 070273516.2025.8.07.0002, movido por seu genitor, com o objetivo de revisão/exoneração de pensão alimentícia.
Diante dos novos fatos, buscou novo contato com a ré por aplicativo de mensagem, sem obter qualquer sucesso.
De mais a mais, a requerida programou as mensagens para se tornarem temporárias, impedindo o registro das tratativas e comprovação da sua conduta negligente.
Por fim, a autora explicou ainda ter a ré adicionado, no Portal do Aluno, sem qualquer solicitação ou ciência prévia da autora, um novo Registro Acadêmico (RA) nº 4979235501, ligado ao curso de Biomedicina, no qual constam informações pessoais divergentes das pertinentes à requerente, assim como apresenta assinatura digital não reconhecida por esta, fato o qual pode ter corroborado para o desencadeamento fático ora exposto.
Ante os argumentos e documentos apresentados pela demandante, tenho por necessário o acolhimento parcial do pleito de tutela de urgência, dada a verossimilhança das alegações (descumprimentos contratuais sucessivos da ré que estão impedindo o gozo do curso contratado) e o risco de danos irreparáveis (perda da pensão alimentícia).
Ademais, ela está sendo impedida pela ré, irregularmente, de acessar o Portal do Aluno do curso de Biomedicina – Bacharelado, modalidade presencial, sob o RA nº 422755316181; de realizar a rematrícula nesse mesmo curso; bem como de emitir documentos essenciais à instrução do processo de pensão alimentícia no qual ela é parte processual.
Por fim, a medida ora concedida é reversível.
De tal sorte, caso a parte requerida tenha agido no exercício regular de um direito, o que será verificado no curso desta ação, poderá proceder novas cobranças e, eventualmente, barrar novamente o acesso da autora ao curso contratado.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência, para determinar que a parte requerida: i) reative o acesso da autora ao Portal do Aluno do curso de Biomedicina – Bacharelado, modalidade presencial, sob o RA nº 422755316181; ii) realize a rematrícula dela nesse mesmo curso, referente ao segundo semestre letivo deste ano; iii) emita declaração que ateste o vínculo da autora ao referido curso, a qual possa ser utilizada na instrução do processo n. 070273516.2025.8.07.0002; iv) suspenda, até o julgamento definitivo, os débitos indevidos indevidos das mensalidades referentes aos meses de fevereiro (02/2025), março (03/2025) e abril (04/2025), primeiro semestre de 2025, vinculados ao nome da autora; e v) emita declaração formal de inexistência de débitos, tudo isso no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) limitada a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), em caso de descumprimento.
Noutra panorâmica, indefiro o pleito de que a ré assegure "a continuidade do recebimento da pensão alimentícia pela autora", por compreender suficientes as medidas já adotadas e por entender que não guarda relação direta de pertinência à presente lide.
No mais, o feito versa sobre nítida relação de consumo entabulada entre as partes nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo o feito ser julgado à luz da legislação aplicável à espécie.
Dessa forma, DEFIRO inversão do ônus da prova no presente caso, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Retifique-se a autuação deste feito para retirar a anotação de pedido de tutela/liminar.
Cite-se e intime-se a parte requerida dos termos do processo, especialmente desta decisão e da audiência já designada.
Intime-se a parte autora.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
01/09/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:34
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:34
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/09/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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01/09/2025 16:56
Juntada de Certidão
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01/09/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 22:38
Recebidos os autos
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28/07/2025 22:38
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 19:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/07/2025 18:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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