TJDFT - 0705090-51.2025.8.07.0017
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJURFU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0705090-51.2025.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: TAIANNY MORAES DO NASCIMENTO SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Substituto, DR.
PAULO MARQUES DA SILVA, intimo o acusado, por intermédio de seu(sua) defensor(a), para que se manifeste acerca do ato processual de ID 250312723.
BRASÍLIA/ DF, 17 de setembro de 2025.
JOSE EDILSON DO NASCIMENTO Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo / Cartório / Servidor Geral -
17/09/2025 18:20
Juntada de Informações prestadas
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17/09/2025 03:12
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0705090-51.2025.8.07.0017 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS RÉ: TAIANNY MORAES DO NASCIMENTO SILVA DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios denunciou TAIANNY MORAES DO NASCIMENTO SILVA, atribuindo-lhe a autoria, em tese, do crime previsto no artigo 171, §2º-A, do Código Penal.
Após o recebimento da denúncia e a citação da ré, veio a resposta à acusação, com pedidos de absolvição sumária por atipicidade da conduta e ausência de dolo pré-ordenado.
Alegou que se tratou de mero desacordo comercial e inadimplemento contratual.
Subsidiariamente, postulou o afastamento da majorante do §2º-A do artigo 171 do CP, por ausência de fraude eletrônica.
Requereu o afastamento das medidas cautelares de arresto, por serem desproporcionais.
Pugnou pela expedição de ofício à CNP Consórcios e arrolou testemunha.
Solicitou prazo para juntada da devida procuração (ID 247494494).
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pleitos (ID 249361381).
DECIDO.
Não estão presentes as hipóteses de absolvição sumária da acusadoa nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal.
As alegações de absolvição sumária formulada pela defesa em sede de resposta à acusação são temas relacionados ao mérito.
Portanto, deverão ser debatidas em momento oportuno, após a instrução processual.
As teses aventadas de desacordo comercial e inadimplemento contratual e a não existência da majorante da fraude eletrônica também se confundem com o mérito da causa.
Neste momento processual, há necessidade de colheita dos depoimentos das vítimas, testemunhas e interrogatório judicial da denunciada para dirimir essas questões.
Será necessária a dilação probatória e o juízo de cognição exauriente.
Ante o exposto, INDEFIRO os pleitos formulados pela defesa de absolvição sumária da ré.
Assim, ratifico o recebimento da peça exordial acusatória, com fulcro no artigo 399 do CPP.
Designe-se data para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, oportunamente.
Expeçam-se as diligências necessárias à realização do referido ato processual, inclusive intimação das testemunhas arroladas pela defesa por carta precatória, se o caso.
Defiro o pedido de diligências requeridas pela defesa.
Oficie-se à administradora CNP Consórcios fim de que informe, nos autos, se houve solicitação de transferência da Cota n. 3026, pertencente ao Grupo 002119, em favor do Sr.
Em segredo de justiça, bem como esclareça: (i) a existência da referida cota; (ii) se houve protocolo de pedido de transferência; e (iii), em caso afirmativo, quais foram os motivos que impediram a efetivação do negócio.
Mantenho a medida cautelar de arresto de valores e bens, pelos próprios fundamentos da decisão de ID 242481917, diante dos prejuízos suportadas pela vítima.
Defiro o pedido da defesa para juntar o instrumento procuratório, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Riacho Fundo/DF, 10 de setembro de 2025.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
15/09/2025 13:36
Juntada de Certidão
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12/09/2025 20:12
Expedição de Ofício.
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12/09/2025 18:13
Juntada de Certidão
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10/09/2025 20:43
Recebidos os autos
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10/09/2025 20:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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09/09/2025 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/08/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 22:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2025 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2025 13:12
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:44
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:21
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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15/07/2025 14:21
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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11/07/2025 18:37
Recebidos os autos
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11/07/2025 18:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/07/2025 18:37
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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10/07/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
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10/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
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08/07/2025 00:13
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo
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07/07/2025 14:55
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 10:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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03/07/2025 17:17
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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03/07/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:17
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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30/06/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:31
Recebidos os autos
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30/06/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:32
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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30/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 09:31
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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30/06/2025 09:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) NADIA VIEIRA DE MELLO LADOSKY
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27/06/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante
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27/06/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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