TJDFT - 0710800-43.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:07
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710800-43.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MAKING OF FORMATURAS LTDA - ME EXECUTADO: DOURALINO QUEIROZ DA SILVA, THAMAYA QUEIROZ DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
O endereço fornecido na inicial foi diligenciado negativamente (id 241841579).
As pesquisas realizadas nos sistemas conveniados (id 248338706) apontam que o devedor não está domiciliado na Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
A parte exequente também não é domiciliada nesta Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
Dispõe o art. 4º da Lei 9099/95, in verbis: "É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório." No caso em apreço, tanto o executado quanto a parte exequente não estão sediados/domiciliados nesta cidade, evidenciando-se a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Ressalte-se, também, que, no âmbito desta Justiça Especial, a incompetência territorial conduz obrigatoriamente à extinção do processo (art. 51, III Lei n.º 9.099/95), não sendo permitido ao Juiz encaminhá-lo ao foro competente, o que reforça o caráter absoluto das regras de competência delineados no art. 4º da Lei n.º 9.099/95.
Por tais razões, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, III, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/09/2025 18:27
Recebidos os autos
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01/09/2025 18:27
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/09/2025 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/09/2025 15:41
Juntada de Certidão
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01/09/2025 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/09/2025 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/07/2025 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/06/2025 03:30
Decorrido prazo de MAKING OF FORMATURAS LTDA - ME em 13/06/2025 23:59.
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08/06/2025 05:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/06/2025 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/05/2025 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 20:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 17:49
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:49
Outras decisões
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21/05/2025 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/05/2025 11:35
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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