TJDFT - 0743670-04.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743670-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARISTELA MARTHA DE ALCANTARA SILVA SAMPAIO REQUERIDO: ANTONIO MARCIO MACHAY DE ASSIS NOGUEIRA, CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVENDAS DO SUDOESTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O réu/embargante afirma que a decisão de ID 247447979 é omissa e contraditória quanto aos seguintes pontos: deferimento de pedido de acesso para continuidade de obra que está comprovadamente irregular; quanto à necessidade prioritária de regularização da obra irregular antes de qualquer determinação de acesso; acerca do teor do documento de ID nº 246592570 e a necessidade de perícia técnica prévia. É a síntese do necessário.
DECIDO Verifico que o embargante, irresignado com a tutela de urgência deferida nos, visa discutir matéria de mérito em sede de embargos de declaração, o que é vedado por expressa disposição legal.
Não apontou o requerente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no decisum questionado, sendo que a mera intenção de rediscutir da decisão, como é o caso, não se mostra suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.
Portanto, a decisão de ID 247447979 deve ser mantida.
Quanto aos pedidos de itens "g" a "j", passa-se à análise. g) Que seja fixado prazo razoável (sugestão: 30 dias) para que a autora regularize sua obra antes do acesso; Sem razão a parte ré, uma vez que não há como estipular prazo para que a autora conclua obra realizada em seu imóvel, especialmente quando detém todos os direitos inerentes à propriedade, sendo adstrita ao seu bem. h) Que seja exigida caução da autora para garantir eventuais danos decorrentes da obra irregular; Desnecessária a fixação de caução para garantia de danos decorrentes da obra, uma vez que se trata de evento futuro e incerto, de modo que eventuais prejuízos causados pela autora poderão ser objeto de cobrança e questionamento por meio de ação própria. i) Que seja determinada a presença de responsável técnico habilitado durante qualquer acesso ao apartamento do requerido; Eventuais irregularidades na obra realizada pela autora é questão inerente ao mérito da ação, devendo ser objeto de análise quando da prolação de sentença. j) Que seja limitado o tempo de acesso ao estritamente necessário, sugerindo-se desde já que seja fixada a permanência máxima de 36 (trinta e seis) horas a contar da entrega das chaves para a realização do serviço, sob pena de se apurar eventual indenização pelo excedente de tempo.
O prazo de 36 horas sugerido pela parte ré se mostra exíguo, de modo que seria razoável fixar o período de acesso ao imóvel do réu em até 20 (vinte) dias, inclusive para reparação de eventuais danos causados no imóvel do réu.
Em razão disso, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, tão somente para determinar que a permissão e tolerância de acesso ao imóvel do réu seja de no máximo 20 (vinte) dias, contados da data em que franqueado o seu primeiro acesso.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
10/09/2025 15:20
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:20
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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08/09/2025 13:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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05/09/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/09/2025 16:13
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/09/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:16
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743670-04.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARISTELA MARTHA DE ALCANTARA SILVA SAMPAIO REQUERIDO: ANTONIO MARCIO MACHAY DE ASSIS NOGUEIRA, CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVENDAS DO SUDOESTE DESPACHO Conforme disciplina o art. 1.023, §2º do CPC “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Em razão do pleito modificativo formulado pela parte embargante, intime-se a parte embargada para que se manifeste a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/08/2025 17:27
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/08/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:30
Recebidos os autos
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25/08/2025 17:30
Concedida a tutela provisória
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18/08/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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