TJDFT - 0706311-11.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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12/09/2024 17:28
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:28
Determinado o arquivamento
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12/09/2024 17:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/09/2024 17:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/08/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/07/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/06/2024 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 04:05
Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 18/06/2024 23:59.
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03/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706311-11.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME EXECUTADO: DROGARIA E COSMETICOS MEGAFARMA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente.
Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis.
Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 21:18:21.
ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral -
29/04/2024 21:18
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706311-11.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME EXECUTADO: DROGARIA E COSMETICOS MEGAFARMA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório de ID 137813176, fls. 63/64.
FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME ajuizou em 17/9/2021, ação de execução (Duplicata) contra DROGARIA E COSMETICOS MEGAFARMA LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Executada citada em 4/11/2021 no endereço QN 14D Conjunto 4 lote 20 loja 01, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71881-144 ao ID 108390443, fl. 37, não pagou a dívida, tampouco opôs embargos à execução.
Tentativa de constrição de bens via SISBAJUD infrutífera.
Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG ao ID 126074517, fl. 55.
Acrescento que foi expedido mandado para penhora de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito no estabelecimento da executada no endereço de citação.
O mandado não foi cumprido, certificando o oficial que não foram fornecidos os meios necessários pela parte autora (ID 140704359, fl. 68 e ID 143129093, fl. 77).
Já na tentativa de cumprimento realizada em janeiro de 2023, o oficial certificou que “O ENDEREÇO JÁ FOI DILIGENCIADO EM OUTRA OPORTUNIDADE (PROCESSO DIVERSO - certidão anexa), onde foi verificado que o CNPJ da pessoa jurídica destinatária da ordem não confere com o CNPJ da pessoa jurídica que atuava no local.” (ID 147781549, fl. 86).
O oficial nesta oportunidade juntou cópia do cumprimento de um mandado de citação de outro processo no qual em diligência ao endereço QN 14D CONJUNTO 4-LOTE 20, LOJA 1 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA-DF CEP 71881-144, o oficial foi atendido por DEISE SOARES, na data de 17/6/2021, que disse ser funcionário do local e que a razão social da empresa é DROGARIA MEGAFARMA RIACHO II LTDA EPP, CNPJ: 33.***.***/0001-32, nome fantasia: DROGARIA SÃO JOÃO, cujo dono é o sr.
RAFAEL SOARES (ID 147781550, fl. 87).
Em nova tentativa de penhora no mesmo endereço foi certificado que: “NÃO PROCEDI À PENHORA, AVALIAÇÃO e REMOÇÃO de bens da ré DROGARIA E COSMETICOS MEGAFARMA LTDA - ME, uma vez que ele(a) é desconhecido(a) no local.
Na diligência, verifiquei que funciona atualmente no endereço pessoa jurídica diversa, qual seja: DROGRARIA SÃO JOAO (nome empresarial Drogaria Helo LTDA), CPNJ 47.***.***/0001-44” (ID 156936955, fl. 104).
Ao ID 157122970, o credor pugna pela realização de pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Juntou planilha de débito atualizada em maio de 2023, no valor de R$5.103,23 (ID 158778590, fl. 110).
O pedido do Exequente foi deferido ao ID 159877291.
No entanto, tendo sido infrutíferas as tentativas de penhora, o Exequente postulou o deferimento do pedido de busca e apreensão de tantos bens quanto bastarem, via oficial de justiça, no endereço onde ocorreu a citação da empresa requerida.
Ato contínuo, a decisão de ID 168040131 determinou a intimação da parte credora para juntada de planilha de débito atualizada, deferindo desde já a expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço da devedora.
Frustrado o cumprimento do mandado, conforme diligência de ID 173900103, o Exequente requereu pesquisa no sistema SNIPER (ID 173900103).
Intimado (ID 180396913) para comprovar que o Executado possui embarcação ou aeronave (ID 184873982), o Exequente novamente demandou que fosse deferida a pesquisa patrimonial anteriormente postulada.
Decido.
Os sistemas à disposição do tribunal para a busca de bens visam assegurar a economia e a celeridade dos processos judiciais, uma vez que simplificam os procedimentos de localização e constrição dos bens.
No entanto, compete à parte credora, prioritariamente, promover as diligências para a localização de bens da parte devedora.
O princípio da cooperação não obriga o Poder Judiciário a realizar buscas reiteradas ou ineficazes aos sistemas conveniados, sem que se apresente elementos mínimos de efetividade da medida, sobretudo quando outras semelhantes já foram feitas, mas sem êxito.
O credor pode utilizar outros mecanismos extrajudiciais para auxiliá-lo na busca de bens para satisfazer o crédito, não podendo transferir exclusivamente para o Judiciário esse ônus.
No caso, o exequente pede seja feita pesquisa via sistema SNIPER, que se trata de nova ferramenta criada para tentar facilidade a investigação patrimonial, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes órgãos, quais sejam: Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral, CGU (informações sobre sanções administrativas, em caso de já ocupação em cargo público, empresas inidôneas suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas e pessoas jurídicas punidas em acordos de leniência), ANAC, Tribunal Marítimo e CNJ (informações sobre processos judiciais, número dos feitos, valor da causa, partes, classe e assunto de processos).
Como se trata de sistema ainda em implementação, efetividade para a busca de bens, ele só fornece informações sobre embarcações ou aeronaves vinculadas à parte devedora, ou registro de bens declarados perante a Justiça Eleitoral.
Não há, no caso, indícios de que a parte executada detenha esse tipo de bens ou que tenha declarado bens perante a Justiça Eleitora.
Assim, indefiro o pedido do exequente para pesquisa via sistema SNIPER, pois não vislumbro efetividade na medida.
Fica a exequente intimada para atualizar o valor do crédito e indicar bens a serem penhorados, sob pena de se reputá-los inexistentes e o processo ser suspenso, conforme art. 921 CPC.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de abril de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1/5 -
01/04/2024 17:07
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:06
Indeferido o pedido de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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31/01/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/01/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:22
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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14/11/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 03:59
Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 03:20
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706311-11.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME EXECUTADO: DROGARIA E COSMETICOS MEGAFARMA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a credora a juntar planilha de débito atualizada.
Após a juntada a planilha, fica deferida e expedição de mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço da devedora para que se penhore tantos bens quanto baste para a satisfação do débito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido e suspensão do processo.
Riacho Fundo/DF, 8 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 9 -
08/08/2023 19:50
Recebidos os autos
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08/08/2023 19:50
em cooperação judiciária
-
19/07/2023 01:08
Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 18/07/2023 23:59.
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28/06/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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26/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
20/06/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
16/06/2023 13:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/06/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/06/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 14:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
09/06/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
30/05/2023 11:41
Recebidos os autos
-
30/05/2023 11:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
16/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
30/04/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 00:39
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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10/04/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:12
Publicado Certidão em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 15:27
Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-20 (EXEQUENTE) em 23/03/2023.
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24/03/2023 01:22
Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 23/03/2023 23:59.
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27/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 10:37
Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-20 (EXEQUENTE) em 08/02/2023.
-
09/02/2023 03:10
Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 02:38
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/12/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:02
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 08:51
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 09:33
Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-20 (EXEQUENTE) em 01/12/2022.
-
02/12/2022 00:48
Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 01/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 02:20
Publicado Certidão em 24/11/2022.
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23/11/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 18:04
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 07:30
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
29/09/2022 14:14
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:14
Deferido o pedido de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
18/06/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/06/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:50
Publicado Certidão em 31/05/2022.
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
27/05/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/05/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/05/2022 15:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/05/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/04/2022 14:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/03/2022 15:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/03/2022 19:44
Recebidos os autos
-
28/03/2022 19:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2021 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/12/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:22
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 16:47
Decorrido prazo de DROGARIA E COSMETICOS MEGAFARMA LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-60 (EXECUTADO) em 17/11/2021.
-
18/11/2021 02:47
Decorrido prazo de DROGARIA E COSMETICOS MEGAFARMA LTDA - ME em 17/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 22:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 18:34
Recebidos os autos
-
27/10/2021 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/09/2021 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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