TJDFT - 0706311-11.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706311-11.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME EXECUTADO: DROGARIA E COSMETICOS MEGAFARMA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de DROGARIA E COSMETICOS MEGAFARMA LTDA - ME, em 17/09/2021 21:04:44, partes qualificadas.
Parte executada foi citada/intimada no ID 108390443 , fl.38.
Foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis de modo a satisfazer integralmente o débito, contudo, sem êxito.
Decido.
Cuida-se de ação de execução, baseado no título (duplicata) em que não foram encontrados bens penhoráveis.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 12/9/25 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais 3 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação.
No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção.
Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada.
Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada.
Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida.
Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora.
Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 12 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
12/09/2024 17:28
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:28
Determinado o arquivamento
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12/09/2024 17:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/09/2024 17:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/08/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/07/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/06/2024 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/06/2024 04:05
Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 18/06/2024 23:59.
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03/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706311-11.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME EXECUTADO: DROGARIA E COSMETICOS MEGAFARMA LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente.
Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis.
Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 21:18:21.
ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral -
29/04/2024 21:18
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706311-11.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME EXECUTADO: DROGARIA E COSMETICOS MEGAFARMA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório de ID 137813176, fls. 63/64.
FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME ajuizou em 17/9/2021, ação de execução (Duplicata) contra DROGARIA E COSMETICOS MEGAFARMA LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Executada citada em 4/11/2021 no endereço QN 14D Conjunto 4 lote 20 loja 01, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71881-144 ao ID 108390443, fl. 37, não pagou a dívida, tampouco opôs embargos à execução.
Tentativa de constrição de bens via SISBAJUD infrutífera.
Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG ao ID 126074517, fl. 55.
Acrescento que foi expedido mandado para penhora de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito no estabelecimento da executada no endereço de citação.
O mandado não foi cumprido, certificando o oficial que não foram fornecidos os meios necessários pela parte autora (ID 140704359, fl. 68 e ID 143129093, fl. 77).
Já na tentativa de cumprimento realizada em janeiro de 2023, o oficial certificou que “O ENDEREÇO JÁ FOI DILIGENCIADO EM OUTRA OPORTUNIDADE (PROCESSO DIVERSO - certidão anexa), onde foi verificado que o CNPJ da pessoa jurídica destinatária da ordem não confere com o CNPJ da pessoa jurídica que atuava no local.” (ID 147781549, fl. 86).
O oficial nesta oportunidade juntou cópia do cumprimento de um mandado de citação de outro processo no qual em diligência ao endereço QN 14D CONJUNTO 4-LOTE 20, LOJA 1 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA-DF CEP 71881-144, o oficial foi atendido por DEISE SOARES, na data de 17/6/2021, que disse ser funcionário do local e que a razão social da empresa é DROGARIA MEGAFARMA RIACHO II LTDA EPP, CNPJ: 33.***.***/0001-32, nome fantasia: DROGARIA SÃO JOÃO, cujo dono é o sr.
RAFAEL SOARES (ID 147781550, fl. 87).
Em nova tentativa de penhora no mesmo endereço foi certificado que: “NÃO PROCEDI À PENHORA, AVALIAÇÃO e REMOÇÃO de bens da ré DROGARIA E COSMETICOS MEGAFARMA LTDA - ME, uma vez que ele(a) é desconhecido(a) no local.
Na diligência, verifiquei que funciona atualmente no endereço pessoa jurídica diversa, qual seja: DROGRARIA SÃO JOAO (nome empresarial Drogaria Helo LTDA), CPNJ 47.***.***/0001-44” (ID 156936955, fl. 104).
Ao ID 157122970, o credor pugna pela realização de pesquisa pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Juntou planilha de débito atualizada em maio de 2023, no valor de R$5.103,23 (ID 158778590, fl. 110).
O pedido do Exequente foi deferido ao ID 159877291.
No entanto, tendo sido infrutíferas as tentativas de penhora, o Exequente postulou o deferimento do pedido de busca e apreensão de tantos bens quanto bastarem, via oficial de justiça, no endereço onde ocorreu a citação da empresa requerida.
Ato contínuo, a decisão de ID 168040131 determinou a intimação da parte credora para juntada de planilha de débito atualizada, deferindo desde já a expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço da devedora.
Frustrado o cumprimento do mandado, conforme diligência de ID 173900103, o Exequente requereu pesquisa no sistema SNIPER (ID 173900103).
Intimado (ID 180396913) para comprovar que o Executado possui embarcação ou aeronave (ID 184873982), o Exequente novamente demandou que fosse deferida a pesquisa patrimonial anteriormente postulada.
Decido.
Os sistemas à disposição do tribunal para a busca de bens visam assegurar a economia e a celeridade dos processos judiciais, uma vez que simplificam os procedimentos de localização e constrição dos bens.
No entanto, compete à parte credora, prioritariamente, promover as diligências para a localização de bens da parte devedora.
O princípio da cooperação não obriga o Poder Judiciário a realizar buscas reiteradas ou ineficazes aos sistemas conveniados, sem que se apresente elementos mínimos de efetividade da medida, sobretudo quando outras semelhantes já foram feitas, mas sem êxito.
O credor pode utilizar outros mecanismos extrajudiciais para auxiliá-lo na busca de bens para satisfazer o crédito, não podendo transferir exclusivamente para o Judiciário esse ônus.
No caso, o exequente pede seja feita pesquisa via sistema SNIPER, que se trata de nova ferramenta criada para tentar facilidade a investigação patrimonial, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes órgãos, quais sejam: Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral, CGU (informações sobre sanções administrativas, em caso de já ocupação em cargo público, empresas inidôneas suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas e pessoas jurídicas punidas em acordos de leniência), ANAC, Tribunal Marítimo e CNJ (informações sobre processos judiciais, número dos feitos, valor da causa, partes, classe e assunto de processos).
Como se trata de sistema ainda em implementação, efetividade para a busca de bens, ele só fornece informações sobre embarcações ou aeronaves vinculadas à parte devedora, ou registro de bens declarados perante a Justiça Eleitoral.
Não há, no caso, indícios de que a parte executada detenha esse tipo de bens ou que tenha declarado bens perante a Justiça Eleitora.
Assim, indefiro o pedido do exequente para pesquisa via sistema SNIPER, pois não vislumbro efetividade na medida.
Fica a exequente intimada para atualizar o valor do crédito e indicar bens a serem penhorados, sob pena de se reputá-los inexistentes e o processo ser suspenso, conforme art. 921 CPC.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 1º de abril de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1/5 -
01/04/2024 17:07
Recebidos os autos
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01/04/2024 17:06
Indeferido o pedido de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
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31/01/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/01/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:26
Publicado Certidão em 07/12/2023.
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06/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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04/12/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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02/12/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 07:22
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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20/11/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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14/11/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 03:59
Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 09/11/2023 23:59.
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17/10/2023 03:20
Publicado Certidão em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706311-11.2021.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME EXECUTADO: DROGARIA E COSMETICOS MEGAFARMA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a credora a juntar planilha de débito atualizada.
Após a juntada a planilha, fica deferida e expedição de mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço da devedora para que se penhore tantos bens quanto baste para a satisfação do débito.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido e suspensão do processo.
Riacho Fundo/DF, 8 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 9 -
08/08/2023 19:50
Recebidos os autos
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08/08/2023 19:50
em cooperação judiciária
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19/07/2023 01:08
Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 18/07/2023 23:59.
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28/06/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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27/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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26/06/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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20/06/2023 14:39
Juntada de Certidão
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20/06/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/06/2023 13:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/06/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/06/2023 13:10
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:30
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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09/06/2023 09:38
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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30/05/2023 11:41
Recebidos os autos
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30/05/2023 11:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/05/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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16/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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30/04/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2023 00:39
Publicado Certidão em 17/04/2023.
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14/04/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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10/04/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 15:01
Juntada de Certidão
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30/03/2023 00:12
Publicado Certidão em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 15:27
Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-20 (EXEQUENTE) em 23/03/2023.
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24/03/2023 01:22
Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 23/03/2023 23:59.
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27/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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25/02/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 02:33
Publicado Certidão em 13/02/2023.
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11/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 10:37
Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-20 (EXEQUENTE) em 08/02/2023.
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09/02/2023 03:10
Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 08/02/2023 23:59.
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01/02/2023 02:38
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/12/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 01:02
Publicado Certidão em 15/12/2022.
-
15/12/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 08:51
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 09:33
Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-20 (EXEQUENTE) em 01/12/2022.
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02/12/2022 00:48
Decorrido prazo de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 01/12/2022 23:59.
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24/11/2022 02:20
Publicado Certidão em 24/11/2022.
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23/11/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 18:04
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 07:30
Expedição de Certidão.
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24/10/2022 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2022 00:58
Publicado Decisão em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 14:14
Recebidos os autos
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29/09/2022 14:14
Deferido o pedido de FLUXO COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
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18/06/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/06/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 08:50
Publicado Certidão em 31/05/2022.
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30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 13:31
Juntada de Certidão
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25/05/2022 09:31
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/05/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/05/2022 15:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/05/2022 12:31
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 09:33
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/04/2022 14:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
29/03/2022 15:34
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/03/2022 19:44
Recebidos os autos
-
28/03/2022 19:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2021 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/12/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:22
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
02/12/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
30/11/2021 16:47
Decorrido prazo de DROGARIA E COSMETICOS MEGAFARMA LTDA - ME - CNPJ: 23.***.***/0001-60 (EXECUTADO) em 17/11/2021.
-
18/11/2021 02:47
Decorrido prazo de DROGARIA E COSMETICOS MEGAFARMA LTDA - ME em 17/11/2021 23:59:59.
-
11/11/2021 22:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
27/10/2021 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2021 18:34
Recebidos os autos
-
27/10/2021 18:34
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/09/2021 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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