TJDFT - 0721349-49.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:44
Expedição de Mandado.
-
08/09/2025 15:31
Expedição de Ofício.
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01/09/2025 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0721349-49.2024.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARIA JOSE DIAS MARQUES Inquérito Policial nº: 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Defesa requereu a concessão do benefício do acordo de não persecução penal e, em caso de recusa, por parte do Ministério Público, pleiteia a remessa ao órgão superior do Ministério Público (ID 244204438), ao argumento de que a condição da ré ser reincidente criminal, não afasta por sí só, o direito ao referido benefício processual.
O Ministério Público reiterou a recusa a oferta do acordo de não persecução penal, tendo em vista que a acusada é reincidente criminal.
Requer, ainda, a expedição de ofício ao Banco do Brasil, a fim de que encaminhe os dados cadastrais e cópia de eventuais documentos utilizados (incluindo eventual prova de vida) para a abertura da conta bancária, de titularidade de Show Business Produção de Eventos EIRELI (CNPJ: 37.***.***/0001-23), sob pena de crime de desobediência. É o breve Relatório.
DECIDO.
DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. É cediço que a concessão do acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo da acusada, sendo submetida a certa discricionariedade regrada pelo Ministério Público.
Dito isso, verifica-se que o motivo da recusa do acordo de não persecução foi a reincidência criminal da acusada, conforme atesta a folha de antecedentes penais juntadas aos autos, análise de caráter objetivo, uma vez que o art. 28-A, § 2°, inciso II, do CPP disciplina que não cabe o benefício quando o investigado ou réu é reincidente.
DO PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Considerando que o Banco do Brasil não respondeu ao oficio de ID 244508266, reitere-se a comunicação à referida instituição financeira, a fim de que, no prazo de 10 ( dez) dias, forneça os dados cadastrais e cópia de eventuais documentos utilizados (incluindo eventual prova de vida) para a abertura da conta bancária, de titularidade de Show Business Produção de Eventos EIRELI (CNPJ: 37.***.***/0001-23), sob pena de crime de desobediência e multa diária de R$1.000,00, além de tomadas de providências junto ao Banco Central do Brasil.
Vindo a resposta do Banco do Brasil, abre-se vista ao Ministério Público para complementar as alegações finais e posteriormente à Defesa para apresentar alegações finais escritas, no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) ASS -
29/08/2025 20:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 17:01
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:01
Outras decisões
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25/08/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/08/2025 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2025 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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23/07/2025 16:58
Outras decisões
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23/07/2025 12:42
Juntada de ata
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05/07/2025 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2025 13:00
Juntada de Certidão
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05/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
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17/12/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 08:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 13:30
Juntada de Certidão
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12/12/2024 13:30
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 14:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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11/12/2024 14:26
Recebidos os autos
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11/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/12/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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10/12/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:45
Juntada de Certidão
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01/12/2024 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2024 16:50
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 16:47
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:20
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/10/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2024 17:35
Recebidos os autos
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23/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:35
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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23/10/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/10/2024 11:03
Remetidos os Autos (ao Órgão Julgador) para 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras
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21/10/2024 11:03
Juntada de Certidão
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18/10/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:23
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:11
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
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07/10/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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