TJDFT - 0002525-07.2015.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/10/2024 07:12
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:28
Decorrido prazo de CEZAR SIQUEIRA ASSREUY em 09/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:47
Decorrido prazo de CEZAR SIQUEIRA ASSREUY em 03/05/2024 23:59.
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22/03/2024 22:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/03/2024 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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09/08/2023 00:48
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0002525-07.2015.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CEZAR SIQUEIRA ASSREUY, MAXIMA ENGENHARIA LTDA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Tendo sido o exequente intimado a se manifestar a respeito da divergência entre o CNPJ e a razão social da empresa executada nos autos.
O exequente explicou que a divergência apontada se deu em razão da alteração do nome empresarial da parte executada sem que houvesse mudança no número do seu CNPJ e requereu novamente a penhora do veículo (ID 125556072). É o relato do necessário.
Decido.
Primeiramente, diante do fato noticiado no ID 28654089, defiro a retificação do polo passivo da execução para, excluindo HEDGE ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, dele constar MAXIMA ENGENHARIA LTDA.
Anote-se que referida alteração já consta dos autos eletrônicos.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Ante o exposto, defiro a penhora do(s) veículo(s) automotor(es) de placa(s) alfanumérica(s) JIO8933, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no(s) ID(s) 42018975, p. 26.
Acerca do pedido de penhora do veículo de placa OVM6628, registre-se que em consultas, o veículo não se encontra mais em nome do executado.
Determino que seja procedido ao registro das restrições de penhora e de licenciamento, mediante o sistema RENAJUD.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/08/2023 18:04
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:07
Recebidos os autos
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04/08/2023 14:07
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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05/10/2022 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/09/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 00:31
Publicado Decisão em 08/09/2022.
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07/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 16:49
Recebidos os autos
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05/09/2022 16:49
Determinado o arquivamento
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05/09/2022 16:17
Decorrido prazo de MAXIMA ENGENHARIA LTDA em 28/01/2022 23:59:59.
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10/06/2022 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/05/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2022 19:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/01/2022 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2020 03:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/05/2020 23:59:59.
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18/05/2020 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2020 10:34
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 14:37
Recebidos os autos
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30/03/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2019 13:40
Decorrido prazo de CEZAR SIQUEIRA ASSREUY em 18/12/2019 23:59:59.
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19/12/2019 13:40
Decorrido prazo de HEDGE - ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 18/12/2019 23:59:59.
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11/10/2019 07:38
Publicado Certidão em 11/10/2019.
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11/10/2019 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2019 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/10/2019 13:54
Juntada de Certidão
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10/08/2019 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2019
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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