TJDFT - 0783317-58.2025.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2025 03:40
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 03:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0783317-58.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A.
D.
C.
S.
REQUERIDO: V.
H.
D.
D.
O.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da petição de ID 247999157, determino a retirada do segredo de justiça atribuído ao processo.
Promova a Secretaria as retificações necessárias.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Além disso, nos termos da decisão exarada no PA SEI 0014589/2025 está suspensa a remessa de processos ao Nuvimec.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, com as advertências legais, para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Se as pesquisas não identificarem novos endereços ou as diligências restarem infrutíferas, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Por ora, publique-se o presente ato apenas para ciência da parte autora.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/08/2025 18:22
Recebidos os autos
-
29/08/2025 18:22
Outras decisões
-
29/08/2025 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/08/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 16:02
Recebidos os autos
-
27/08/2025 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/08/2025 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/08/2025 20:56
Recebidos os autos
-
25/08/2025 20:56
Declarada incompetência
-
25/08/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
22/08/2025 17:34
Juntada de Petição de certidão
-
22/08/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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