TJDFT - 0754269-54.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0754269-54.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CYNTHIA ALESSANDRA ANDRADE DE CARVALHO REQUERIDO: PROJECT - CONSULTORIA, CAPACITACAO E TREINAMENTO LTDA - ME, SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO NO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por CYNTHIA ALESSANDRA ANDRADE DE CARVALHO em desfavor de PROJECT - CONSULTORIA, CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO LTDA - ME e SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO COOPERATIVISMO NO DISTRITO FEDERAL – SESCOOP/DF, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “seja a presente lide julgada totalmente procedente, sendo os Requeridos condenados ao pagamento do valor de R$ 18.224,77 (dezoito mil e duzentos e vinte e quatro reais e setenta e sete centavos) à Requerente, valor este que deverá ser atualizado e acrescido de juros até a data do efetivo pagamento; A condenação dos Requeridos por danos morais causados à Autora, arbitrados em 10 salários mínimos”.
A Empresa ré PROJECT - CONSULTORIA, CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO LTDA - ME não apresentou contestação nos autos.
O réu SESCOOP/DF apresentou contestação (ID 244679293), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a improcedência total dos pedidos. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
O SESCOOP/DF arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não possui qualquer vínculo contratual com a autora, sendo a relação jurídica firmada exclusivamente entre a autora e a empresa PROJECT, regularmente contratada pelo SESCOOP/DF para execução do Projeto Agro + Coop – Gestão de RH.
Aduz que eventual inadimplemento é de responsabilidade exclusiva da contratada, que assumiu os riscos empresariais e operacionais da execução contratual, sendo incabível qualquer imputação de responsabilidade solidária ou subsidiária ao SESCOOP/DF.
Rejeito a preliminar.
A ilegitimidade passiva não se configura de forma evidente nos autos, sendo necessária a análise do mérito para avaliar o grau de participação e benefício obtido pelo SESCOOP/DF na execução dos serviços prestados pela autora.
A jurisprudência admite, em hipóteses específicas, a responsabilização solidária do beneficiário direto da prestação de serviços, ainda que não tenha formalmente contratado o prestador, a depender da análise probatória.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
A autora alega que foi contratada verbalmente pela empresa PROJECT para ministrar workshops e consultorias a oito cooperativas indicadas pelo SESCOOP/DF, no valor de R$ 130,00 por hora, além do reembolso de despesas com deslocamento.
Afirma que os serviços foram prestados integralmente, conforme demonstrado por relatórios, listas de presença e registros fotográficos, sem que houvesse contraprestação pelos réus.
Diante da inadimplência, pleiteia o pagamento da quantia de R$ 18.224,77 e indenização por danos morais.
O SESCOOP/DF, por sua vez, nega qualquer relação contratual com a autora, sustentando que sua contratação se deu exclusivamente com a empresa PROJECT, por meio de procedimento regular no Cadastro Nacional de Instrutores.
Rechaça a existência de solidariedade ou qualquer vínculo com a autora, impugna os documentos juntados e requer a improcedência da demanda.
A controvérsia centra-se na existência e validade da contratação e na responsabilidade pelo inadimplemento dos valores alegados. É incontroverso que a autora efetivamente prestou os serviços descritos nos autos, conforme demonstrado nos documentos juntados (relatórios, listas de presença e registros de deslocamentos).
Ainda que ausente contrato assinado pelas partes, as provas materiais e circunstanciais são suficientes para atestar a prestação do serviço em favor das cooperativas vinculadas ao SESCOOP/DF, nos moldes apresentados.
Quanto à empresa PROJECT, resta configurada a inadimplência, já que não houve qualquer impugnação dos valores pleiteados nem justificativa plausível nos autos, motivo pelo qual impõe-se sua condenação.
Quanto ao SESCOOP/DF, embora não tenha celebrado contrato diretamente com a autora, ficou comprovado que foi o destinatário final dos serviços, inclusive com relatórios direcionados ao seu projeto interno (Agro + Coop).
A contratação da empresa PROJECT, que por sua vez delegou a execução à autora, não afasta a responsabilidade do SESCOOP/DF, na medida em que se beneficiou dos serviços e tinha o dever de zelar pela regular execução contratual, inclusive quanto à idoneidade e à quitação com os subcontratados.
A responsabilidade solidária, nestes casos, pode ser reconhecida com base no enriquecimento sem causa e no princípio da boa-fé objetiva, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
No tocante ao dano moral, ainda que a inadimplência tenha se prolongado por três anos e tenha exigido da autora o ajuizamento da ação, não há nos autos elementos suficientes que demonstrem violação à esfera extrapatrimonial apta a justificar indenização.
A jurisprudência majoritária do STJ exige que, além do inadimplemento, haja demonstração de abalo psíquico, o que não se verificou no caso concreto.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar solidariamente as Empresas rés ao pagamento da quantia de R$ 18.224,77 (dezoito mil, duzentos e vinte e quatro reais e setenta e sete centavos), a título de contraprestação pelos serviços prestados, corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescido de juros legais a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/08/2025 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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19/08/2025 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2025 16:45
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2025 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2025 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2025 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/06/2025 08:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2025 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2025 17:48
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2025 16:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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