TJDFT - 0715416-61.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715416-61.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILLA MAGALHAES DA CRUZ REQUERIDO: VALTER TEIXEIRA GOMES, GLEYDSON MOTA DA SILVA, KABANA'S - BAR, RESTAURANTE & DISTRIBUIDORA EIRELI DECISÃO A decisão de ID nº. 243506574 determina a citação e intimação dos requeridos (Valter, Gleydson e Kabana's Bar).
O réu Valter Teixeira Gomes e Kabana's - Bar, Restaurante & Distribuidora EIRELI foram citados no ID nº. 248516113, e confirmaram o domicílio no Setor Habitacional Vicente Pires/DF, tendo juntado procuração nos IDs nº. 249663930 e nº. 249663931.
Por outro lado, o requerido Gleydson Mota da Silva não foi citado.
Em consequência, a autora (Camilla), em petição de ID nº. 250097206, requereu a citação no endereço indicado nessa petição ou, alternativamente, a citação por whatsapp.
Decido.
A citação e intimação por meio eletrônico encontra previsão na da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual determina, em seu artigo 8º. que, nos casos em que for cabível a citação e a intimação pelo correio ou por oficial de justiça, o ato também poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário tomado conhecimento do ato e do seu conteúdo, devendo a diligência ser realizada na forma dos artigos 246, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC) combinado com os artigos 6º. e 9º. da Lei nº. 11.419/2006.
Além disso, o parágrafo único do artigo 9º. dessa mesma resolução dispõe que o citando ou intimando deve fornecer, além dos dados de qualificação, os dados necessários para comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens, salvo a impossibilidade de fazê-lo.
Por fim, o artigo 10 da resolução estabelece que o cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico deve ser documentado pelo comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, contendo dia e horário da ocorrência; ou, certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do mandado.
Feitas tais, considerações, e tendo-se em conta a citação das outras partes requeridas, decido: 1) Designe-se nova sessão de conciliação no e-CEJUSC 2; 2) Intimem-se a autora e os réus Valter e Kabana's Bar da nova data designada; 3) Cite-se e intime-se o requerido Gleydson no endereço informado no ID nº. 250097206, por Oficial de Justiça, nos termos da decisão de ID nº. 243506574; e, restando infrutífera a diligência do item "3" acima, determino ao senhor Oficial de Justiça que realize a citação e intimação do requerido Gleydson por intermédio de aplicativo de telefone celular WhatsApp ou outro meio similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial. 4) Expeça-se, pois, mandado de citação e intimação, constando a informação de que a diligência deve ser cumprida por meio eletrônico, da forma determinada no parágrafo anterior, e no número de telefone informado no ID nº. 247734533. 5) Advirta-se o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça de que ele(a) deverá determinar ao requerido que decline seu endereço residencial completo e atualizado, sob pena da prática de ato atentatório à dignidade da justiça, com possibilidade de aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 77, § 2º. do Código de Processo Civil (CPC). 6) Restando infrutífera a diligência, retornem os autos conclusos para extinção do feito em relação a esse réu.
Intimem-se. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 17:43
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:43
Outras decisões
-
12/09/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/09/2025 17:20
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
11/09/2025 18:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/09/2025 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/09/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
08/09/2025 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2025 12:19
Recebidos os autos
-
08/09/2025 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/09/2025 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2025 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2025 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2025 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 18:45
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:45
Indeferido o pedido de CAMILLA MAGALHAES DA CRUZ - CPF: *82.***.*87-73 (REQUERENTE)
-
22/08/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
22/08/2025 03:26
Decorrido prazo de CAMILLA MAGALHAES DA CRUZ em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 16:19
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 20:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 04:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/08/2025 04:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/08/2025 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2025 03:53
Decorrido prazo de CAMILLA MAGALHAES DA CRUZ em 28/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 21:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 18:50
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:50
Recebida a emenda à inicial
-
21/07/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/07/2025 17:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 14:39
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:39
Determinada a emenda à inicial
-
17/07/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão
-
17/07/2025 11:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 22:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2025 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709301-54.2025.8.07.0010
Condominio Residencial Gran Atlantis
Luanda Mikaelly Silva
Advogado: Ivo Silva Gomes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2025 20:17
Processo nº 0720593-06.2025.8.07.0020
Condominio do Centro Comercial e Empresa...
Exato Laboratorio de Analises Clinicas E...
Advogado: Ricardo Silva de Andrade Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2025 13:39
Processo nº 0710483-78.2025.8.07.0009
G-2 Home Center LTDA
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Stefany Custodio Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 00:35
Processo nº 0710765-83.2025.8.07.0020
Everton Peres Santana
Cleiton Jacinto do Carmo Moreira
Advogado: Rebecca Saliba Nascimento Valente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 18:06
Processo nº 0712628-80.2025.8.07.0018
Celia Fernandes da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marly do Carmo Santos Regnier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2025 17:17