TJDFT - 0701250-54.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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08/09/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:19
Publicado Citação em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Citação
Número do processo: 0701250-54.2025.8.07.0010 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DANUBIA FERREIRA DE CASTRO SENTENÇA Trata-se de ação Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de DANUBIA FERREIRA DE CASTRO, partes qualificadas nos autos.
A liminar foi deferida (ID 224852385) e o veículo foi apreendido (ID 240045323).
A parte ré apresentou contestação ID 240592612, na qual pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e alegou estar com dificuldade financeira, bem como, requereu a prestação de contas do veículo apreendido.
Impugnação à contestação apresentada (ID 242175059). É o relatório.
Decido.
O contrato de alienação fiduciária em garantia transfere, de pleno direito, o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada ao fiduciário (credor), ficando o fiduciante (devedor) com a posse direta.
A mora ou o inadimplemento do devedor torna ilegítima a posse sobre a coisa alienada em garantia.
No caso dos autos, o contrato é regular, a mora está devidamente comprovada, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, e não houve purgação da mora.
O inadimplemento das prestações é confesso, não houve oferecimento de pagamento das prestações vencidas nem mesmo pelo valor que o réu alegava corretos.
Assim, comprovada a existência da Cédula de Crédito Bancário com cláusula de alienação fiduciária e demonstrada a mora do devedor, assiste ao proprietário fiduciário a faculdade de, com fundamento no art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, perseguir a coisa confiada ao devedor mediante busca e apreensão.
Ademais, cumpre informar que não é cabível a discussão de prestação de contas nos autos do processo de Busca e Apreensão, pois essa possui como finalidade única a consolidação do domínio e da posse plena do bem para que o credor fiduciário promova, posteriormente, a realização do crédito contratado na alienação fiduciária, devendo a parte ré buscar o inconformismo apresentado em ação própria.
Ou seja, não há no procedimento do presente feito a obrigatoriedade de o credor prestar contas, conforme dispõe o artigo 3º, §8º do Dec. nº 911/1969, eis que a ação de busca e apreensão constitui processo autônomo e independe de qualquer ato posterior procedimento posterior.
Assim também vem entendendo este E.
Tribunal, veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL.
AFASTADA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DEFERIMENTO COM EFEITOS EX TUNC.
DEVOLUÇÃO DO FUNDO DE RESERVA.
POSSIBILIDADE.
PRESTAÇÃO DE CONTAS NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTA CONTIDA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N.º 911/69.
INAPLICABILIDADE. (…). 9.
A possibilidade dada ao devedor fiduciante de prestação de contas decorrente de contrato de financiamento com alienação fiduciária de veículo, cuja resolução importou na alienação extrajudicial do bem, é incompatível quando requerida nos próprios autos da busca e apreensão.. 10.
A multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, prevista no artigo 3º, §6º do Decreto Lei 911/69, deve ser interpretada de maneira restrita e aplicada somente as sentenças de improcedência da ação.
Consequentemente, impraticável nos casos de feitos julgados extintos sem resolução do mérito, ante o indeferimento da petição inicial, tal como na espécie. 11.
Ante o desfecho recursal, mantém-se a verba honorária fixada em primeiro grau, ante o mínimo êxito recursal.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5588673-45.2021.8.09.0006, Rel.
Des(a).
SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, julgado em 09/10/2023, DJe de 09/10/2023) APELACAO CIVEL.
ACAO DE BUSCA E APREENSAO.
MORA COMPROVADA.
POSSE E PROPRIEDADE CONSOLIDADA AO C R E D O R .
V E N D A E X T R A J U D I C I A L A U T O R I Z A D A .
ESCLARECIMENTOS SOBRE VALOR A SER RESTITUIDO.
ACAO DE PRESTACAO DE CONTAS.
VIA ADEQUADA.
M A J O R A C A O D O S H O N O R A R I O S A D V O C A T I C I O S R E C U R S A I S .
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENCA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Nao compete ao condutor do feito compelir o credor fiduciario a prestacao de contas na via especifica da busca e apreensao, que possui natureza eminentemente satisfativa, encerrando-se com a consolidacao do dominio e da posse plena do bem. 2.
Cabe ao devedor, em caso de mora comprovada, ingressar com a pertinente acao de prestacao de contas, caso sua intencao seja obter esclarecimentos acerca de calculos e indices adotados para apuracao do valor que lhe deve ser restituido. 3.
Na especie, a sentenca merece parcial reforma, apenas para afastar a determinacao de restituicao de eventuais valores pagos pelo devedor, posto que a prestacao de contas devera ser realizada em procedimento autonomo. 4.
Havendo provimento do apelo interposto, como na hipotese em comento, nao ha falar em fixacao de honorarios recursais (art. 85, § 11, do CPC), porquanto essa regra incide apenas nos casos de nao conhecimento ou desprovimento do recurso. 5.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. ( TJGO, AC nº 0300447-20.2015.8.09.0047, Rel.
Des.
GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Camara Civel, DJe de 19/04/2021) Dessa forma, caso a parte devedora queira ter a prestação de contas, deve buscar em ação específica, não cabendo ser no bojo desta.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, tornando definitiva a liminar que consolidou nas mãos do autor a propriedade e a posse plenas e exclusivas do veículo marca VW - VOLKSWAGEN modelo GOL (NOVO) 1.0 MI TO, ano fabricação 2009, chassi 9BWAA05U0AT068303, placa JIA0G17, cor PRETA e renavam nº 000156619156, demais informações nos autos.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a comprovação da alegada hipossuficiência.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que ora concedo, diante dos documentos juntados com a contestação, em comprovação.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2025 17:27
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
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16/08/2025 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/08/2025 14:58
Recebidos os autos
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14/08/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DANUBIA FERREIRA DE CASTRO em 13/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/07/2025 17:16
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:43
Juntada de Certidão
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23/06/2025 15:43
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/06/2025 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 03:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:02
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 02:55
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:10
Recebidos os autos
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24/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/03/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 21:03
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2025 16:11
Recebidos os autos
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05/02/2025 16:11
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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